- 1 -É proibida a alteração do uso residencial.
- 2 -São permitidas obras de ampliação e remodelação desde que se mantenham as características arquitectónicas dominantes e se reportem à melhoria das condições de habitabilidade.
- 3 -As obras referidas no número anterior deverão ser enquadradas por um estudo de conjunto do Bairro que salvaguarde a melhoria das condições de habitabilidade e as características urbanísticas existentes.
Artigo 171.º — Espaço urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003