- 1 -No espaço urbanizado consolidado, o uso dominante é o residencial, permitindo-se a instalação de espaços de restauração/bebidas, comerciais e ou de serviços nos edifícios com frente para a Rua de Gago Coutinho.
- 2 -É proibida a instalação de unidades de alojamento turístico.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
- 4 -Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas:
- a)São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas;
- b)Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 5 -São permitidas obras de beneficiação e conservação.
- 6 -São permitidas obras de alteração, ampliação e construção nas seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos - dois;
- b)Acesso por via pública infra-estruturada;
- c)Índice de construção - 0,6.
Artigo 179.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003