- 1 -Os espaços de protecção da SUOPG 15, delimitados na planta de zonamento, correspondem aos espaços verdes de protecção, que abrangem a zona de falésia e de mata de pinheiros mansos.
- 2 -Tendo em vista a valorização destes espaços verdes, deve ser elaborado estudo/projecto de arranjo paisagístico de acordo com a orientação programática referida no número seguinte do presente artigo.
- 3 -O espaço verde de protecção deverá ser objecto de acções de valorização e protecção, tendo em vista a manutenção do revestimento arbóreo existente (mata de pinheiros mansos), integrando os percursos pedonais existentes e propostos, que devem ser preferencialmente construídos em madeira devidamente tratada para resistir às condições climáticas e de utilização, sobrelevados e contribuindo para evitar a erosão criada pelos utilizadores dos percursos informais actuais. Deverá também proceder-se à remoção e limpeza das espécies vegetais infestantes ocorrentes.
- 4 -Os edifícios integrados nos espaços verdes de protecção estão sujeitos aos seguintes parâmetros:
- a)São permitidas obras de conservação e beneficiação;
- b)São permitidas obras de alteração e construção desde que sejam mantidos os actuais índices de implantação e de ocupação e as actuais áreas de impermeabilização;
- c)É permitida a alteração dos usos actuais para usos de restauração/bebidas e de equipamentos de apoio ao lazer.
Artigo 192.º — Espaços de protecção
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003