- 1 -O EAL é composto por uma área destinada a restauração/bebidas e instalações sanitárias de uso público, ocupando uma área de construção máxima de 30 m2. O EAL poderá, em complementaridade, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, culturais ou de posto de informação turística.
- 2 -O EAL deve estar ligado às infra-estruturas gerais de saneamento e abastecimento.
- 3 -O número máximo de pisos é um.
- 4 -É proibida a construção de caves.
- 5 -A construção e a base de suporte do EAL devem ser ligeiras e amovíveis e suficientemente resistentes de maneira a suportarem as funções para ele previstas e a conservarem as suas características arquitectónicas e estéticas originais por um período mínimo de três anos.
Artigo 31.º — Parâmetros de dimensionamento e construção
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003