- 1 -É criada uma zona de acesso condicionado ao tráfego automóvel, conforme delimitação na planta de zonamento, onde estão ainda assinaladas as «portas» de entrada e saída da referida zona. Nesta área, o espaço público é predominantemente pedonal.
- 2 -O funcionamento desta zona deverá reger-se por projecto e regulamento específico, devendo ser considerada como base à sua elaboração a proposta técnica de ordenamento do plano de circulação e estacionamento de albufeira, nomeadamente na zona de intervenção do presente Plano.
- 3 -A intervenção técnica no sistema de transportes na zona de intervenção do Plano implica a adopção de medidas complementares que extravasam a área, daí a necessidade de conjugação com o plano de circulação e estacionamento referido no relatório do presente Plano de Urbanização.
- 4 -A elaboração do projecto e regulamento específico, referido no n.º 2 do presente artigo, para implementação da zona de acesso condicionado de Albufeira e que resulta do plano estratégico do Polis, deverá reger-se pelos seguintes princípios técnicos:
- a)Acesso a realizar através da implantação de portas de entrada e saída com controlo, havendo sempre a possibilidade de comunicação áudio e vídeo com o centro de controlo;
- b)O centro de controlo, a implantar dentro da zona ou noutro local a definir, funcionará vinte e quatro horas por dia;
- c)Dentro da zona, as vias terão como finalidade fundamental a circulação de peões, havendo vias que poderão possibilitar a circulação aos veículos autorizados pelo Regulamento;
- d)A circulação dos veículos na zona de acesso condicionado deverá ser realizada a velocidade muito reduzida, considerando o estatuto da zona, a definir em regulamento;
- e)Os residentes permanentes dentro da zona terão a possibilidade de aceder a garagens ou parques nos logradouros dos prédios que habitem para parqueamento;
- f)Os residentes permanentes que não possuam local para parqueamento nos prédios que habitem poderão aceder ao local por período de tempo a determinar em regulamento para efectuar operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros e terão acesso a lugar de estacionamento (um por fogo) nos parques de estacionamento a construir e destinados a essa função, devendo as condições de acesso ser definidas em regulamento específico;
- g)As operações de cargas e descargas serão efectuadas em período horário a definir em regulamento específico, numa primeira fase pelos próprios distribuidores e numa segunda fase através de um sistema de logística de distribuição a definir em projecto específico;
- h)O acesso a veículos de emergência (polícia, bombeiros, recolha de lixo, etc.) será sempre garantido, devendo o regulamento acautelar essa situação e definir as condições e modo de operação;
- i)O acesso a veículos que vão em serviço à zona, caso dos táxis, médicos, enfermeiros, etc., será autorizado mediante comunicação com o centro de controlo identificando o local de destino dentro da zona, situações a serem regulamentadas;
- j)O estacionamento na via pública será interdito, com excepção de lugares reservados a deficientes e a entidades públicas ou outras quando se mostrem imprescindíveis e devidamente regulamentados;
- l)O transporte público específico para serviço na zona circulará na zona de acesso condicionado, devendo possuir mecanismo de identificação para abertura das portas de acesso, e circulará mediante definições técnicas a serem materializadas no projecto específico e respectivo regulamento, devendo o serviço ser efectuado por veículos não poluentes, de preferência eléctricos.
Artigo 48.º — Zona de acesso condicionado (ZAC)
Vigente desde: 06/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003