- 1 -As infra-estruturas de circulação pedonal são as que têm uma utilização predominantemente pedonal e ciclável sempre que necessário, sem prejuízo do acesso viário de emergência.
- 2 -As infra-estruturas de circulação pedonal estão sujeitas à elaboração de projectos de arranjo de espaço público, de acordo com os programas de intervenção referenciados nas subunidades operativas de planeamento e gestão em que se integram.
- 3 -Na planta de zonamento assinalam-se, de forma indicativa, os corredores de emergência prioritários que devem integrar os projectos a elaborar.
- 4 -Sempre que seja possível, os corredores de emergência deverão ter uma largura mínima de 3,5 m.
Artigo 50.º — Infra-estruturas de circulação pedonal
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003