- 1 -Na SUOPG 2, a subcategoria de espaço urbanizado consolidado destina-se ao uso comercial, de restauração, serviços, equipamentos de carácter cultural e habitação.
- 2 -Permite-se a alteração do uso existente, privilegiando-se as funções de restauração, comércio, serviços e equipamentos de carácter cultural, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e desde que o novo uso seja um dos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 3 -A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação do edifício no seu todo.
- 4 -É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
- 5 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
- 6 -São permitidas obras de beneficiação, alteração e ampliação nos edifícios existentes, nas seguintes condições:
- a)O número máximo de pisos é de três, com o alinhamento do pé-direito dos edifícios contíguos;
- b)São proibidos pisos recuados;
- c)Nas obras de alteração e ampliação, deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável;
- d)Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;
- e)São proibidas varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
- f)Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo;
- g)Nos terraços visitáveis dos edifícios são proibidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
- h)No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.
- 7 -São permitidas obras de demolição e de construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, desde que a sua necessidade seja devidamente comprovada por vistoria municipal.
- 8 -As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos - três;
- b)Profundidade máxima da empena - 12 m;
- c)São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m.
- 9 -É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 40% da área do logradouro.
- 10 -As obras que incidam sobre edifícios que sejam considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico estão sujeitas ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.
Artigo 72.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003