- 1 -Na SUOPG 3, os espaços urbanizados de alojamento turístico são os delimitados na planta de zonamento.
- 2 -São permitidas obras de conservação e beneficiação.
- 3 -Nestes espaços são proibidas obras de alteração e ampliação nos alojamentos turísticos não classificados.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as obras que forem exigidas tendo em vista a posterior classificação turística do alojamento.
- 5 -Das obras decorrentes do número anterior não poderá resultar o aumento do número de camas, o aumento do número de quartos e o aumento do número de pisos.
- 6 -São permitidas as obras de ampliação nos alojamentos turísticos classificados desde que delas não resultem aumentos do número de pisos nem uma impermeabilização dos logradouros superior a 20% da área actualmente livre de construção e se traduzam numa efectiva qualificação da actividade turística e na melhoria da sua integração no conjunto urbano.
- 7 -É permitida a construção de uma nova unidade hoteleira classificada, associada à recuperação do Palácio Águas, no espaço assinalado na planta de zonamento, desde que:
- a)Número máximo de pisos - três;
- b)Índice de construção - 0,6, aplicado à totalidade da parcela;
- c)Índice de implantação - 0,3, aplicado à totalidade da parcela;
- d)Seja mantido em área verde o espaço assinalado na planta de zonamento;
- e)Os espaços livres e de lazer de exterior (piscinas, etc.) se localizem preferencialmente a sul da parcela;
- f)Seja associada a construção de um estacionamento público subterrâneo com um número de lugares maior ou igual a 250, conforme indicado na planta de zonamento.
- 8 -Para além do referido no número anterior, é permitida a construção de novas unidades de alojamento turístico classificado desde que associadas à recuperação de edifícios existentes classificados como elementos e conjuntos com interesse arquitectónico e urbanístico, identificados na planta de zonamento.
Artigo 86.º — Urbanizado - Alojamento turístico
Vigente desde: 06/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003