- 1 -As zonas de verde integral (ZVI) são zonas afectas à manutenção do uso actual do solo, admitindo-se pontualmente a implantação de:
- a)Percursos pedonais;
- b)Zonas de lazer e de desporto;
- c)Equipamento de apoio;
- d)Bolsas de estacionamento;
- e)Vegetação de médio e alto porte.
- 2 -Em todas as situações anteriores deve ter-se em consideração que:
- 2.1 -O suporte físico natural deverá ser preservado e respeitado de forma a salvaguardar o enquadramento visual e paisagístico;
- 2.2 -Tendo em vista a necessidade de criação de infra-estruturas para a requalificação das zonas de verde integral e zonas de lazer, deverão as intervenções ser concebidas de forma a garantir a perenidade dos recursos naturais existentes e a qualidade do coberto vegetal;
- 2.3 -Os equipamentos de apoio devem ser predominantemente em instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades lúdicas e devem obedecer às seguintes condicionantes:
- a)Uso não habitacional;
- b)Um piso com cércea máxima de 3,5 m;
- c)Área de impermeabilização máxima de 500 m2 para um total mínimo de 5000 m2 de área de intervenção;
- d)Área de construção máxima de 100 m2 para um total mínimo de 5000 m2 de área de intervenção.
Artigo 18.º — Zonas de verde integral
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006