Ratifica a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos
Objectivos
São objectivos do presente Regulamento:
1) Viabilizar uma solução urbanística para a UOPG 4, prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento do PDM, que concilie as pretensões e as expectativas decorrentes de uma situação existente com os imperativos dos principais objectivos do Plano Director Municipal de Óbidos, conforme determina o artigo 68.º daquele Plano Director ao estabelecer que «As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem-se efectivamente os objectivos do Plano e estão cartografados na planta de ordenamento»;
2) Estabelecer uma disciplina de edificabilidade de forma a garantir a coerência urbana na área da UOPG 4.
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro constante da planta de zonamento (escala de 1:5000).
Elementos integrantes
Fazem parte do presente Plano os seguintes elementos:
Definições gerais
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Lote urbano», também designado apenas por lote - terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
2) «Parcela» - área de terreno, não resultante de operações de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
3) «Prédio» - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
4) «Área bruta do terreno (Ab)» - área do terreno, lote urbano, parcela ou prédio objecto da operação urbanística;
5) «Densidade bruta (Db/ha)» - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (Ab), medida em hectares;
6) «Cércea (C)» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
7) «Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos e não encerrados;
8) «Índice de construção bruto (ICb)» - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab);
9) «Número de pisos» - a demarcação do número de pisos da edificação acima da cota média do terreno.
Instalações provisórias amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis devem ser executadas em materiais leves, desmontáveis, em madeira, estrutura metálica, lonas ou telas para ensombramento.
Composição
As condicionantes incluem as servidões administrativas e outras restrições da utilidade pública ao uso dos solos e são:
1) Protecção dos solos:
2) Protecção de infra-estruturas:
3) Protecção à rede de transportes e de comunicações - rede rodoviária;
4) Protecção a elementos cartográficos.
Domínio hídrico
O regime de uso e ocupação do solo em terrenos situados no domínio hídrico é regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações subsequentes.
Reserva Ecológica Nacional
O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 2 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Rede de esgotos
Protecção à rede de distribuição de águas
Protecção à rede eléctrica
Os condicionamentos referentes à rede de distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as distâncias dos condutores ao solo, às árvores, a vias de comunicação e a edifícios, bem como as faixas de protecção e servidões, constam do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, dos Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e no estabelecido no contrato de concessão celebrado entre a EDP e a Câmara Municipal de Óbidos.
Protecção à rede de telecomunicações
A legislação a aplicar, no que se refere às servidões radioeléctricas, é a constante do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e do Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro.
Protecção à rede rodoviária municipal
Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os legalmente estabelecidos, designadamente os que constam da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Dereto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e no Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e legislação complementar.
Protecção a marcos geodésicos
Faixa costeira (área de intervenção do POOC)
Áreas, zonas e subzonas
Zona de Reserva Ecológica Nacional
As áreas de Reserva Ecológica Nacional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Zonas de verde integral
Zonas habitacionais existentes localizadas na REN (HE)
Zonas habitacionais a reconverter (HR)
Regras de uso e ocupação do solo na zona HR1
Regras de uso e ocupação do solo na zona HR2
Zonas habitacionais propostas (HP)
As zonas habitacionais propostas (HP) são as áreas habitacionais existentes ou a criar em áreas com vocação urbana, integrando as subzonas HP1, HP2, HP3 e HP4.
Regras de uso e ocupação do solo nas zonas HP
Na subzona HP1 - 700 m2;
Na subzona HP2 - 400 m2;
Estabelecimento hoteleiro;
Equipamentos diversos.
Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
Restaurante/bar de apoio;
Balneários;
Zonas verdes tratadas.
Equipamentos (EQ)
Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
Alteração do PDM de Óbidos
O presente PU altera os artigos 24.º, 31.º, n.º 1, alíneas a) e b), 63.º e, ainda, 70.º, n.º 4, do Plano Director Municipal de Óbidos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 28 de Novembro de 1996.
(ver documento original)