- 1 -Admitem-se as tipologias de habitação unifamiliar ou multifamiliar e, exclusivamente na subzona A, comércio.
- 2 -Aplicam-se os seguintes indicadores urbanísticos para as três subzonas consideradas:
- 2.1 -Subzona A - HR1A:
- a)ICb máximo - 0,50;
- b)Área mínima do lote para habitação e ou comércio - 350 m2;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- 2.2 -Subzona B - HR1B:
- a)ICb máximo - 1,0;
- b)Área mínima do lote para habitação - 1500 m2;
- c)Número máximo de pisos - dois, admitindo-se um 3.º piso recuado com área bruta equivalente a dois terços da área do piso imediatamente inferior;
- 2.3 -Subzona C - HR1C:
- a)ICb máximo - 0,50;
- b)Área mínima do lote para habitação - 350 m2;
- c)Número máximo de pisos - dois.
- 3 -Qualquer intervenção urbanística na zona HR1 e respectivas subzonas A, B ou C será precedida de operações de loteamento que cumpram os indicadores urbanísticos referidos no n.º 2, assim como as disposições da legislação aplicável à urbanização e edificação.
Artigo 21.º — Regras de uso e ocupação do solo na zona HR1
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006