- 1 -Na zona habitacional a reconverter HR2 admitem-se as tipologias de habitação unifamiliar isolada, de habitação unifamiliar geminada e meios complementares de alojamento turístico - moradias turísticas.
- 2 -Nesta zona aplicam-se os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)ICb máximo - 0,35;
- b)Área mínima do lote - 300 m2;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Cércea máxima - 7 m;
- e)Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 35%;
- f)Para efeitos de garantia de definição formal do plano marginal do construído, deve manter-se um afastamento do edificado à via de acesso principal de 5 m;
- g)Todos os lotes devem prever arranjos exteriores sujeitos a análise prévia da Câmara Municipal de Óbidos, que fixará, caso a caso, as respectivas condições.
- 3 -Na zona HR2 admite-se ainda a construção de equipamento colectivo.
Artigo 22.º — Regras de uso e ocupação do solo na zona HR2
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006