Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Lote urbano», também designado apenas por lote - terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
2) «Parcela» - área de terreno, não resultante de operações de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
3) «Prédio» - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
4) «Área bruta do terreno (Ab)» - área do terreno, lote urbano, parcela ou prédio objecto da operação urbanística;
5) «Densidade bruta (Db/ha)» - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (Ab), medida em hectares;
6) «Cércea (C)» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
7) «Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos e não encerrados;
8) «Índice de construção bruto (ICb)» - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab);
9) «Número de pisos» - a demarcação do número de pisos da edificação acima da cota média do terreno.