- 1 -Nos espaços agrícolas, com carácter excepcional, serão ainda autorizados outros usos do solo, nomeadamente:
- a)Estufas e construções precárias;
- b)Indústrias, desde que de interesse municipal;
- c)Fornos de carvão vegetal;
- d)Indústrias extractivas;
- e)Empreendimentos turísticos à excepção de aldeamentos turísticos e equipamentos de interesse municipal.
- 2 -Às estufas, cujo uso é a agricultura forçada, são aplicáveis os requisitos seguintes:
- a)É obrigatório o licenciamento destas unidades;
- b)Os pedidos de licenciamento deverão ser instruídos com requerimento, plantas de localização à escala de 1:25000 e de 1:2000 e descrição da instalação;
- c)É necessário respeitar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos perímetros urbanos, 500 m aos edifícios classificados, 70 m às estradas nacionais e 15 m às estradas e caminhos municipais;
- d)É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada a estufa, considerando-se abandonada 12 meses a partir da última colheita efectuada;
- e)Todos os proprietários de estufas já existentes deverão no prazo de um ano proceder ao seu registo na Câmara Municipal de Torres Vedras.
- 3 -Às construções precárias são aplicáveis os requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 4 -À implantação de actividades industriais são aplicáveis as condições previstas no artigo 19.º
- 5 -Aos fornos de carvão vegetal são aplicáveis, para além das disposições em vigor sobre a matéria, os seguintes condicionalismos:
- a)É necessário respeitar o afastamento mínimo de 500 m em relação aos perímetros urbanos e a habitações isoladas, 1000 m aos edifícios classificados e a empreendimentos turísticos, 300 m às estradas nacionais e 150 m às estradas e caminhos municipais, valores estes que poderão ser mais elevados em função da orografia e dos ventos dominantes;
- b)É da responsabilidade dos proprietários dos fornos a reposição do terreno no seu estado originário depois de encerrada a actividade, considerando-se como tal um período de não laboração superior a um ano.
- 6 -À exploração de indústria extractiva é aplicável o exposto no artigo 21.º
- 7 -À implantação de empreendimentos turísticos, desde que técnica e economicamente justificados, aplicar-se-á o disposto no artigo 36.º
Artigo 25.º — Outros usos
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995