Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras
Âmbito
Constituição
I -Introdução;
II -Relatórios sectoriais;
III -Servidões e restrições de utilidade pública;
IV -Memória descritiva da Reserva Ecológica Nacional (REN);
V -Perímetros urbanos;
VI -Regulamento;
VII -Anexos.
Planta de enquadramento, à escala de 1:25000;
Plantas da situação actual:
Base militar actualizada, à escala de 1:25000;
Distribuição de culturas, à escala de 1:25000;
Agregação de culturas, à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000;
Planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), à escala de 1:25000;
Planta da REN, à escala de 1:25000;
Planta geral de abastecimento de água, à escala de 1:25000;
Planta geral de saneamento de esgotos residuais, à escala de 1:25000;
Planta de estrutura urbana, à escala de 1:25000;
Planta das potencialidades agrárias - Vocação dos solos, à escala de 1:25000;
Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
Planta de referência dos estudos de pormenor - Unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25000;
U1 - Aglomerado urbano de Campelos - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U2 - Aglomerado urbano de Cabeça Gorda - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U3 - Aglomerado urbano de Outeiro da Cabeça - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U4 - Aglomerado urbano de Maceira - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U5 - Aglomerado urbano de Vila Facaia - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U6 - Aglomerado urbano de Sobreiro Curvo - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U7 - Aglomerado urbano de A dos Cunhados - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U8/L6 - Aglomerado urbano de Penafirme - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U9 - Aglomerado urbano de Ramalhal - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U10 - Aglomerado urbano de Maxial - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U11/L8 - Aglomerado urbano de Santa Cruz - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U12 - Aglomerado urbano de Ameal - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U13 - Aglomerado urbano de Silveira - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U14 - Aglomerado urbano de Monte Redondo - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U15 - Aglomerado urbano do Sarge - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U16 - Aglomerado urbano de Fonte Grada - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U17 - Aglomerado urbano de Casalinhos de Alfaiata - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U18 - Aglomerado urbano de Ponte do Rol - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U19 - Aglomerado urbano de Paul/aglomerado urbano de Varatojo - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U20 - Aglomerado urbano de Ordasqueira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U21 - Aglomerado urbano de Matacães - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U22 - Aglomerado urbano de Curvel - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U23 - Aglomerado urbano de Coutada - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U24 - Aglomerado urbano de Torres Vedras - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U25 - Aglomerado urbano de Carvoeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U26/L13 - Aglomerado urbano de Cambelas - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U27 - Aglomerado urbano de Escravilheira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U28 - Aglomerado urbano da Serra da Vila - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U29 - Aglomerado urbano de Carreiras - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U30 - Aglomerado urbano de São Pedro da Cadeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U31 - Aglomerado urbano de Ventosa - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U32 - Aglomerado urbano de Runa - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
U33 - Aglomerado urbano de São Domingos de Carmões -Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U34/L15 - Aglomerado urbano de Assenta - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U35 - Aglomerado urbano de Pedra/Cova da Moura - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U36 - Aglomerado urbano de Arneiros - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U37 - Aglomerado urbano de Caixaria - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U38 - Aglomerado urbano do Turcifal - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U39 - Aglomerado urbano de Dois Portos - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U40 - Aglomerado urbano de Furadouro - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U41 - Aglomerado urbano de Freixofeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
U42 - Aglomerado urbano de Freiria - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;
L1 - Zona da Praia da Cova - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L2 - Zona de Porto Novo - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L3 - Zona de Valongo - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L4 - Zona do Casal da Serra - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L5 - Zona do Casal da Pomba - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L7 - Zona do Casal dos Ferros - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L9 - Zona de Porto Escada - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L10 - Zona da Praia Azul - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L11 - Zona da Foz do Sizandro - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L12 - Zona de Porto Chão - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;
L14 - Zona de Ponta de Lampoeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000.
Definições
Sem prejuízo das constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o PDMTV as seguintes definições:
«Índice volumétrico limite» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam - referido em metros cúbicos por metros quadrados;
«Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização para fins habitacionais;
«Lugar de estacionamento» - área do domínio público ou privado afecta exclusivamente ao estacionamento automóvel, cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos na lei;
«Servidão administrativa» - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade publica de uma coisa;
«Restrição de utilidade pública» - limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos;
«Zona de protecção» - encontra-se delimitada na planta de condicionantes e nas bases de ordenamento e é a área submetida às disposições estabelecidas em diploma específico, nomeadamente a delimitação da zona de protecção de imóvel classificado ou de edifício público e o regulamento específico de protecção;
«Unidade operativa de planeamento e gestão» - área do território do município abrangida ou a abranger por instrumento de ordenamento do território, estabelecendo uma regulamentação e gestão específica que tem por objectivo reger a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida.
Regime legal
Regem-se pelos respectivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública identificadas em plantas de condicionantes (desenhos n.os 3, 4 e 5) e transcritas para as fichas com o mesmo título:
Condicionamentos da RAN (desenho n.º 4);
Condicionamentos da REN (desenho n.º 5);
Outras servidões (desenho n.º 3).
Classes de espaços
Espaços urbanos e urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços para indústrias extractivas;
Espaços agrícolas;
Espaços florestais;
Espaços culturais e naturais;
Espaços-canais de infra-estruturas;
Espaços turísticos.
Definição
Para efeitos do presente capítulo os aglomerados urbanos integram os espaços urbanos e urbanizáveis.
Níveis de aglomerados urbanos
Aglomerados urbanos de nível I;
Aglomerados urbanos de nível II;
Aglomerados urbanos de nível III;
Áreas urbanas de nível rural.
Condições gerais de edificação
Constituição
Aglomerado urbano de nível I é o aglomerado urbano principal do concelho, constituindo a sua sede.
Condições específicas de edificação
Índice de implantação máximo: 0,50;
Índice de construção máximo: 1,00;
Densidade populacional máxima: 195 hab./ha;
Número de pisos máximo: seis;
Percentagem de utilização comercial máxima: 30% da área total.
Constituição
Constituem aglomerados urbanos de nível II A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maceira, Maxial, Ponte do Rol, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, Silveira (inclui Boavista e Cerca) e Turcifal.
Condições específicas de edificação
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 0,75;
Densidade populacional máxima: 150 hab./ha;
Número de pisos máximo: três;
Percentagem de utilização comercial máxima: 20% da área total.
Constituição
Constituem aglomerados urbanos de nível III Ameal, Arneiros (inclui Gafanhotos), Assenta, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casalinhos de Alfaiata, Coutada, Curvel, Escravilheira, Dois Portos, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Matacães, Monte Redondo, Ordasqueira, Outeiro da Cabeça, Paul, Pedra (inclui Cova da Moura), Póvoa de Penafirme, Sarge, Serra da Vila, São Domingos de Carmões, Sobreiro Curvo, São Mamede da Ventosa (inclui Moçafaneira e Estrada), São Pedro da Cadeira, Varatojo e Vila Facaia.
Condições específicas de edificação
Em todas as áreas não especificadas no n.º 1 do artigo 8.º, e até haver regulamentação própria a definir nos planos de urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:
Índice de implantação máximo: 0,35;
Índice de construção máximo: 0,60;
Densidade populacional máxima: 100 hab./ha;
Número de pisos máximo: três;
Percentagem de utilização comercial máxima: 15% da área total.
Constituição
Constituem todos os restantes espaços urbanos que não possuem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Torres Vedras e que se encontram identificados na planta de ordenamento.
Condições específicas de edificação
Em todas as áreas não especificadas no n.º 1 do artigo 8.º, e até haver regulamentação própria a definir no Plano de Urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,50;
Densidade populacional máxima: 60 hab./ha;
Número de pisos máximo: dois;
Percentagem de utilização comercial máxima: 10% da área total.
Definição
Localização
Condições de edificação
Índice volumétrico máximo: 3 m3/m2;
Índice de implantação máximo: 0,50;
Altura máxima ao beirado dos edifícios: 7,5 m;
Afastamentos mínimos aos limites do lote:
Frente e tardoz: 10 m;
Laterais: 5 m;
Enquadramento paisagístico e zonas verdes de acordo com legislação em vigor.
Definição e constituição
Os espaços para a indústria extractiva são espaços de recursos geológicos destinados à exploração ou reserva de depósitos minerais, recursos hidrominerais, massas minerais, inertes no leito de rios e águas de nascente.
Exploração e licenciamento dos recursos geológicos
A implantação, exploração e licenciamento de qualquer dos recursos referidos no artigo anterior terá de cumprir todos os requisitos enunciados em legislação própria.
Definição e constituição
Os espaços agrícolas, cujo uso dominante é a agricultura, são constituídos por espaços agrícolas da RAN e pelas restantes áreas agrícolas delimitadas na planta de ordenamento.
Edificações nos espaços agrícolas
0,02 para unidades de cultura de regadio;
0,005 para unidades de cultura de sequeiro.
Áreas agrícolas da RAN
Em espaço agrícola integrado na RAN aplicar-se-á o regime jurídico respectivo.
Outros usos
Definição
Os espaços florestais delimitados na planta de ordenamento destinam-se à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta.
Condições de edificação
Outros usos
Nos espaços florestais, com carácter excepcional, serão ainda autorizados outros usos do solo, nos termos e de acordo com o artigo 25.º
Espaços culturais
Condições de edificação
Espaços naturais
Condicionamentos e restrições nos espaços naturais
Constituição
IC 1;
IC 11;
Condicionamentos e zonas non aedificandi
Nestes espaços respeitar-se-ão todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais e demais legislação em vigor aplicável nesta matéria.
Definição
Os espaços turísticos, localizados na planta de ordenamento, são espaços com especial vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros e similares.
Condições de instalação
Índice de utilização: 200 camas/hectare;
Número de pisos: três.
Condições de instalação
Existentes e propostas
Aglomerado urbano de nível I, Torres Vedras;
Aglomerado urbano de Santa Cruz;
A totalidade dos aglomerados urbanos de nível II;
A totalidade dos aglomerados urbanos de nível III;
todos a abranger por plano de urbanização na totalidade do seu perímetro urbano.
Planos de urbanização e outros planos municipais
Os planos de urbanização e outros planos municipais deverão obedecer às regras urbanísticas estabelecidas no presente Regulamento.
Aterro sanitário intermunicipal
A Câmara Municipal promoverá a continuação dos estudos necessários à futura localização e implantação do aterro sanitário intermunicipal.
Lixeira municipal
A Câmara Municipal promoverá a realização dos estudos necessários ao futuro aproveitamento e utilização dos terrenos actualmente ocupados pela lixeira municipal após o seu encerramento e respectiva selagem.
Parque de sucata municipal
A Câmara Municipal promoverá estudo relativo a localização do espaço destinado a funcionar como parque de sucata municipal nos termos da legislação em vigor.
Complementaridade
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
Vigência e revisão
O PDMTV será revisto quando a Câmara Municipal de Torres Vedras considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.
Contra-ordenações
Interpretação
As dúvidas suscitadas na interpretação do PDMTV serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
(ver documento original)