- 1 -Nestes espaços são permitidas as seguintes edificações:
- a)Edificações para o apoio à exploração silvícola;
- b)Edificações para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da propriedade.
- 2 -Os índices máximos de construção são os indicados no n.º 2 do artigo 23.º
- 3 -Às edificações previstas na alínea b) do n.º 1 aplicar-se-ão, cumulativamente, os condicionamentos do n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Condições de edificação
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995