Nestes espaços respeitar-se-ão todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais e demais legislação em vigor aplicável nesta matéria.
Artigo 34.º — Condicionamentos e zonas non aedificandi
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995