Admitem-se outras utilizações das construções, até um limite de 40% do número total de lotes, com actividades compatíveis ou complementares da indústria, designadamente serviços, comércio e armazéns, podendo inclusivamente estas coexistirem no mesmo lote.
Artigo 11.º-B
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001