- 1 -Os industriais deverão dar cumprimento aos Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 282/89, de 2 de Setembro, quer na construção quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos quer para o interior quer para o exterior do estabelecimento.
- 2 -Os detentores de resíduos industriais deverão promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 292/89, de 25 de Setembro.
- 3 -A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da zona industrial a instalação e funcionamento de estações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que os parâmetros finais destes sejam passíveis de tratamento pela ETAR prevista e de modo que se dê cumprimento aos parâmetros exigidos pela legislação existente (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto).
- 4 -A Câmara Municipal poderá indeferir o pedido de instalação dos estabelecimentos industriais que pela sua natureza ou dimensão sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente em termos de ruído ou de emissões de efluentes líquidos e gasosos.
- 5 -Na instalação dos estabelecimentos industriais deverá ter-se atenção ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, a fim de salvaguardar-se e preservar o ambiente, numa política de melhoria da qualidade do ar.
- 6 -Não poderão ser iniciadas as construções sem estarem minimamente cumpridas as infra-estruturas de base do parque industrial.
- 7 -A implantação dos edifícios industriais não deverá exceder os parâmetros previstos e devem as áreas livres envolventes aos edifícios permitirem o acesso das viaturas de bombeiros, bem como a implantação de estações de pré-tratamento de efluentes, se necessário.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001