- 1 -Todo o espaço exterior dos lotes terá de ser devidamente tratado através de atribuição de funções ou usos específicos e de execução das pavimentações e ou revestimentos adequados a tais fins.
- 2 -Os espaços exteriores compreendidos entre as frentes dos lotes confinantes com o arruamento e as paralelas a este traçadas à distância dos alinhamentos imperativos só poderão ser destinados a áreas de aparcamento, cargas/descargas e manobra de veículos, e a áreas ajardinadas ou com outros usos que tenham em vista o enquadramento visual das instalações, sendo interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultados da laboração, ou de produtos destinados a expedição.
- 3 -Poderá ser autorizada a execução de coberturas sobre os espaços exteriores - palas ou alpendres - desde que da solução arquitectónica pretendida garantidamente não resulte, pela localização, dimensão ou configuração adoptadas, prejuízo para a imagem arquitectónica da edificação do lote ou para a coerência urbanística da zona empresarial no seu conjunto, e se cumpram as seguintes condições:
- a)As palas ou alpendres terão de ser adjacentes à edificação principal, constituindo prolongamentos em planta de área de implantação desta;
- b)Ao longo das fachadas com alinhamento imperativo, e ainda ao longo das fachadas laterais, quando existam, numa extensão de 10 m a contar do ponto em que confinam com as primeiras, apenas se podem instalar palas destinadas a abrigar movimentos de cargas e descargas e ou lugares de aparcamento;
- c)Ao longo das restantes extensões das fachadas das edificações principais, a área de implantação dos eventuais alpendres terá de respeitar um afastamento mínimo de 5 m às estremas do lote que confinem com outros lotes.
- 4 -Só serão autorizadas edificações ou instalações técnicas com implantação fisicamente separada do perímetro de edificação principal nos casos em que tal seja condição exigida por lei ou regulamento em vigor, nomeadamente para garantir requisitos de segurança.
- 5 -A vedação dos lotes, nas frentes confinantes com o arruamento, será constituída por muro de alvenaria de granito ou rebocado e pintado, com a altura de 0,6 m, completado com gradeamento ou rede metálica plastificada, não ultrapassando o conjunto a altura total de 2 m.
- 6 -As restantes estremas dos lotes deverão ser encerradas por vedações de rede metálica plastificada.
- 7 -As vedações referidas nos dois números anteriores poderão ser complementadas por sebes vivas ou cortinas arbustivas.
Artigo 10.º — Espaços exteriores e vedações
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003