- 1 -A implantação das edificações respeitará as configurações e condições estabelecidas na planta de implantação, nomeadamente no que respeita aos alinhamentos imperativos de fachadas, aos polígonos e áreas máximas de implantação, e à área bruta de construção máxima (pavimentos).
- 2 -A cota de implantação estabelecida na planta de implantação constitui a cota altimétrica mínima de implantação do piso principal da edificação e serve de cota de referência com vista à determinação da altura da mesma para efeitos de verificação do disposto no número seguinte.
- 3 -A altura máxima das fachadas e paredes exteriores laterais e de tardoz da edificação é de 10 m a contar da cota de implantação do piso principal indicada na planta de implantação.
- 4 -A altura máxima estabelecida no número anterior pode ser excedida apenas pelos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar a mesma altura.
- 5 -As áreas destinadas a laboração fabril ou oficinal só podem situar-se no piso principal da edificação, nos termos em que é referido no n.º 2 deste artigo.
- 6 -Os usos complementares das actividades principais das unidades industriais e oficinais, bem como as restantes actividades empresariais admissíveis para a zona, nos termos do artigo 2.º, podem desenvolver-se em um ou dois pisos - piso principal ou piso principal e andar - e ainda, nos casos dos lotes 4 a 11, em cave, desde que os respectivos pés-direitos livres não ultrapassem 3,50 m e sejam respeitadas as alturas máximas de edificação estabelecidas nos n.os 3 e 4.
- 7 -Nas eventuais áreas de cave a criar nos lotes 4 a 11 não poderão instalar-se actividades ou usos que, directa ou indirectamente, dêem lugar à produção de efluentes líquidos de qualquer natureza.
- 8 -Em caso de agregação de lotes nos termos do n.º 2 do artigo anterior, poderá ser autorizada a uniformização das cotas de implantação das correspondentes componentes edificadas, nas seguintes condições:
- a)A cota de implantação a adoptar deverá estar compreendida entre os valores mínimo e máximo das cotas de implantação estabelecidas na planta de implantação para os lotes objecto de agregação;
- b)A referida cota de implantação uniformizada passará a ser a cota de referência de todo o conjunto edificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e seguintes do presente artigo;
- c)Terá de ficar demonstrada a correcta articulação das novas configurações volumétricas propostas com as envolventes edificadas, mediante estudo técnico a apresentar pelo interessado.
Artigo 9.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003