- 1 -As protecções e servidões dos sistemas de comunicação fazem-se em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Para a área de Alverca está prevista uma estação de base para a rede telemóvel D900, que exige uma torre cuja altura poderá variar entre 30 m e 50 m. Os obstáculos urbanísticos na imediação desta torre ficam condicionados à sua dimensão.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente à rede de gás (gasoduto). - A servidão de passagens de gás, que constam no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, implica restrições para a área sobre que é aplicada, designadamente:
- a)O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
- e)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
- f)A ocupação temporária dos terrenos, para depósitos de materiais e equipamentos, necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder os 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.
Artigo 19.º — Servidões relativas aos sistemas de comunicações e rede de gás - Gasoduto
Vigente desde: 17/03/1993
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Em vigor desde 17/03/1993