Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira toda a área do concelho, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25000, que com o regulamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do PDM de Vila Franca de Xira.
Hierarquia e vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Vila Franca de Xira:
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Número médio de habitantes/fogo: 3,3;
Superfície bruta de pavimentos por habitante: 35 m2.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento desde que o pé-direito seja de 2,20 m;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT e da DGRN;
Condicionamentos ecológicos
Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas designadas como tal identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, que ficarão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património cultural português);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
Pelourinho de Vila Franca de Xira.
(Decreto de 16 de Junho de 1910 - Boletim, n.º 123, da DGEMN.)
Igreja matriz de Castanheira do Ribatejo.
Localização: Largo de São José, Castanheira do Ribatejo.
(Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963.)
Marco da Légua.
Localização: na estrada nacional n.º 10, ao quilómetro 16,850, à saída de Alverca.
(Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943.)
Marco da Légua.
Localização: na estrada nacional n.º 10, ao quilómetro 29,270, junto à Quinta dos Fidalgos, Castanheira do Ribatejo.
(Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943.)
Obeliscos (dois).
Localização: um de cada lado da estrada nacional n.º 10, ao quilómetro 13,895, à entrada de Alverca.
(Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943.)
Pelourinho de Povos.
Localização: Rua Direita de Povos, freguesia de Vila Franca de Xira.
(Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933 - Boletim, n.º 123, da DGEMN.)
Quinta do Palácio de Nossa Senhora da Piedade, incluindo a igreja e todos os elementos que se encontram intramuros.
Localização: freguesia da Póvoa de Santa Iria.
(Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho.)
Capela de Santa Eulália, na freguesia de Vialonga.
(Decreto n.º 28/83, de 26 de Fevereiro.)
Palácio do Farrobo (restos), em Vila Franca de Xira.
(Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho.)
Igreja do Mártir Santo São Sebastião, em Vila Franca de Xira.
Capela do século XVII, existente na Granja de Alpriate, Vialonga;
Convento de Santo António, Em Vila Franca de Xira;
Monumento comemorativo da defesa das Linhas de Torres, em Alhandra (o Alto do Boneco);
Igreja de Nossa Senhora da Assunção, em Vialonga;
Celeiro da Patriarcal (século XVIII), em Vila Franca de Xira.
Igreja da Misericórdia, em Vila Franca de Xira;
Igreja de Nossa Senhora da Assunção, nas Cachoeiras.
Pelourinho de Alverca (século XVI);
Conjunto de fortificações militares do século XIX, pertencentes às Linhas de Torres, situadas no concelho;
Villa romana, localizada junto à Escola Velha de Povos, que foi objecto de escavação arqueológica de 1984 a 1991;
Pelourinho de Alhandra (século XVI);
Grutas da Pedra Furada - necrópoles do neolítico final/calcolítico localizadas entre o alto da Pedra Furada e o Monte Gordo, em Vila Franca de Xira;
Alto do Senhor da Boa Morte - sítio com locais de povoamento, necrópoles medievais, santuário (capela dos séculos XVI-XVII) e ruínas de solar (séculos XVI-XVIII);
Dólmen de Monte Serves - necrópole megalítica localizada no Monte Serves, Vialonga;
Quinta da Fábrica - quinta e fábrica de curtumes (a 1.ª do País) da 1.ª metade do século XVIII, em Povos;
Ermida de São Clemente, em Arcena - templo do século XVI;
Ermida de São Romão, em Trancoso - templo do século XVI com azulejaria interior do século XVII;
Quinta de Subserra - quinta com património edificado do século XVII (capela) e do século XIX (solar, fonte) e jardins (também do século XIX), localizada em Subserra, freguesia de São João dos Montes;
Capela da Quinta da Flamenga - século XVII, em Vialonga.
Povoado da pedreira do Casal do Penedo, em Vialonga;
Gruta funerária do calcolítico - pedreira do Casal do Penedo;
Necrópole megalítica - Casal do Penedo;
Povoado do neolítico final, entre o forte da Aguieira e a Boca da Lapa;
Povoado do paleolítico junto à ribeira da Póvoa (cortado a meio pela auto-estrada);
Necrópole do calcolítico, no Alto do Pinheiro, Sobralinho;
Terraço quaternário de Alverca - paleolítico;
Villa romana do Casal da Boiça, Cachoeiras;
Villa romana e povoado da Quinta do Borrecho, Povos.
Deverá ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos de Vila Franca de Xira, Alhandra, Alverca e Póvoa de Santa Iria. Nesta medida o património edificado localizado em zonas urbanas deve ser preservado na sua globalidade enquanto conjunto histórico.
Quinta do Caldas (fundada no século XVI), na Verdelha do Ruivo, em Vialonga, incluindo o respectivo oratório (século XVIII);
Quinta do Buraco (século XVIII), junto ao Cabo de Vialonga;
Quinta de Mogos (século XVII), em Mogos, Vialonga;
Quinta do Serpa (século XVIII), junto a Mogos, em Vialonga;
Quinta da Flamenga (século XVII), em Vialonga, incluindo o aqueduto, localizado entre a Pedreira de Santa Eulália e a Quinta;
Quinta das Maduras (século XVIII), Quintanilho, em Vialonga;
Quinta do Duque (século XIX) em Alpriate, Vialonga;
Quinta dos Bichos (século XVIII), em São João dos Montes;
Paço do Sobralinho (séculos XVII-XIX), no Sobralinho;
Quinta do Moinho de Vento (século XVIII), a norte da Quinta da Brandoa, junto a A dos Potes, Alverca;
Quinta do Cochão (século XVIII), em Alverca;
Quinta das Drogas (século XVIII), em Alverca;
Quinta da Cruz de Pau (século XVIII), em Alhandra;
Quinta das Areias (século XIX), na estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e Castanheira;
Quinta do Cabo (século XIX), na estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e Castanheira;
Quinta da Marquesa, a norte de Quintas, em Castanheira;
Quinta do Palyart (século XVIII), junto ao Alto da Agruela, Vila Franca de Xira;
Quinta Nova do Campo (século XIX), em Santo Estêvão, Cachoeiras.
Conjunto de habitações populares em São Romão dos Montes;
Casal do Ravasco (século XVI), junto às Cachoeiras.
Igreja e Comissão de São João dos Montes (fundada no século XIII e actual edifício do século XVI);
Ermida da Brandoa, localizada em quinta do século XVIII, junto de A dos Potes, Alverca;
Ermida de Nossa Senhora da Piedade (século XVII), no Adarse, em Alverca;
Capela da Nossa Senhora da Praça (século XVII), em Alverca;
Capela das Conchas (século XVIII), entre os lugares de Morgado e Quintanilho, em Vialonga.
Vestígios de conventos. - Nos locais abaixo discriminados, qualquer pretensão (abertura de vias, construção, demolições) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia:
Antigo Convento de Nossa Senhora do Amparo ou Convento da Casa Nova (século XVI), cujos vestígios se encontram na actual Quinta do Convento dos Frades, junto à Verdelha dos Ruivos, Vialonga;
Antigo Convento de Nossa Senhora dos Poderes (século XVI), a sudeste de Vialonga (Quinta de Santa Maria), da qual resta apenas portal;
Antigo Convento de Nossa Senhora dos Anjos (século XVI), a norte do Sobralinho, na antiga Quinta da Capacharia, do qual existem ainda alguns vestígios do seu património arquitectónico;
Antigo Convento de Nossa Senhora do Monte do Carmo (século XVI), em Bom Sucesso, junto à fonte de São Romão. Apesar de não apresentar estruturas à vista, para além da fonte, deve ser acautelada qualquer intervenção no local;
Antigo Convento de Nossa Senhora de Subserra (século XVI), em Castanheira. Apesar da demolição das suas ruínas, efectuada pela EPAL em 1985, devem também ser acauteladas as intervenções no local.
Moinho de vento do Casal dos Tojais, junto a Cotovios, em São João dos Montes;
Moinho de vento de Subserra, sobranceiro a Alhandra;
Estruturas do moinho de maré de Adarse, em Alverca;
Azenha da Quinta do Bulhaco, em São João dos Montes;
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:
a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias;
e) As características geotécnicas de muitos terrenos onde estão instalados o aqueduto do Alviela, o aqueduto do Tejo e a conduta elevatória de Vila Franca de Xira-Telheiras exigem precauções suplementares.
Assim, nos terrenos situados a menos de 50 m de distância dos limites das faixas de respeito destes adutores definidos na alínea d) e que se situam a cotas topográficas inferiores às das faixas deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Não é permitido efectuar quaisquer terraplenagens ou escavações com mais de 2 m de profundidade antes de a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira informar a EPAL da localização e natureza dos trabalhos que se pretende vir a executar;
A EPAL deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da data de recepção dessa informação;
No caso de a EPAL necessitar de executar trabalhos de protecção dos seus adutores, disporá de novo prazo de 180 dias para os realizar, contados a partir da data de envio do seu parecer;
As terraplenagens ou escavações com mais de 2 m de profundidade apenas poderão ser iniciadas após a execução dos referidos trabalhos de protecção ou após esgotamento do segundo prazo;
Em caso contrário, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira deverá suportar os encargos de reparação dos adutores da EPAL que venham a ser necessários em consequência dos trabalhos efectuados na faixa de 50 m de distância dos limites das faixas de respeito.
4 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas. - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, designadamente:
a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.
5 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos. - Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam no Decreto-Lei n.º 143/83, de 26 de Abril, designadamente:
a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função de visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
c) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
6 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
6.1 - Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam no Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, no Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, no Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, no Decreto-Lei n.º 44220, de 30 de Março de 1962, e no Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM de Vila Franca de Xira não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;
b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torna da captação.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Condicionamentos decorrentes da protecção à Reserva Natural do Estuário do Tejo e à Zona de Protecção Especial para a Conservação da Avifauna.
Condicionamentos decorrentes de áreas instáveis sob o ponto de vista geomorfológico
As áreas instáveis sob o ponto de vista geomorfológico, sujeitas a escorregamentos e outras alterações geológicas, não poderão ser ocupadas com qualquer tipo de construção sem prévio estudo geológico e geotécnico.
Servidões rodoviárias
IC 2 (antiga estrada nacional n.º 10);
IC 11 (em construção);
IC 18 (CREL) (em projecto);
EN 116:
EN 1-3;
EN 10-7;
EN 248;
EN 115-5;
EN 10-1;
EN 10-6;
EN 248-3;
EN 115-4.
EM 501;
EM 501-1;
EM 502;
EM 524;
EM 524-1;
EM 524-2;
EM 526;
EM 527;
EM 528-1;
EM 529;
EM 621;
E outras estradas ou lanços de estradas ainda não classificados.
CM 1236;
CM 1237;
CM 1238;
CM 1239;
CM 1240;
CM 1240-1;
CM 1241;
CM 1242;
CM 1243;
CM 1244;
CM 1245;
CM 1246;
CM 1246-1;
CM 1247;
CM 1248;
CM 1249;
CM 1250;
CM 1250-3;
CM 1251;
CM 1253;
CM 1254;
CM 1255;
CM 1256;
CM 1257;
E outros caminhos ou lanços de caminhos municipais ainda não classificados.
Servidões ferroviárias
Servidões relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação civil
Servidão militar da Escola da Armada
As áreas de servidão estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 45335, de 2 de Novembro de 1963, e pelo Decreto do Governo n.º 64/84, de 11 de Outubro.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública respeitantes ao domínio público hídrico
Servidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro, e as areias dos rios pelo Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio, designadamente:
Servidões relativas aos sistemas de comunicações e rede de gás - Gasoduto
Áreas urbanas - Definições
E os que ocorrem no corredor urbano situado entre o concelho de Loures, a sudoeste, e o Forte da Casa, a nordeste, apoiados na estrada municipal n.º 501.
São áreas urbanas cuja ocupação tem fins predominantemente habitacionais, integrando outras funções, como actividades terciárias, industriais e turismo;
Aglomerados urbanos existentes - Enumeração
A1 - Póvoa de Santa Iria;
A2 - Forte da Casa;
A3 - Verdelha de Baixo;
A4 - Alverca do Ribatejo;
A5 - Sobralinho;
A6 - Alhandra;
A7 - Vila Franca de Xira;
A8 - Castanheira do Ribatejo;
A9 - Vala do Carregado;
A10 - Granja de Alpriate;
A11 - Alpriate;
A12 - Quintanilho;
A13 - Morgado;
A14 - Vialonga;
A15 - Cabo da Vialonga.
A de Freire;
A dos Bispos;
A dos Loucos;
A dos Melros;
A dos Potes;
Adanaia;
Agruela;
Badalinho;
Boca da Lapa;
Cardosinhas;
Casal da Coxa;
Casal do Adarce;
Casal do Bizau;
Arcena;
Casal do Bogalhão;
Casal da Patrícia;
Cotovios;
Lugar da Igreja (Calhandriz);
Cochoa;
Loja Nova;
Loureiro;
Calhandriz;
Lugar da Fonte (Cachoeiras);
Lugar da Igreja (Cachoeiras);
São João dos Montes;
Matos da Boiça;
Mato da Cruz;
Santa Eulália;
Santo Estêvão;
Subserra;
Trancoso do Baixo;
Trancoso do Meio;
Trancoso de Cima;
Verdelha do Ruivo;
Lugar do Mato (Calhandriz);
Rondulha;
Quintas (Castanheira);
Santa Cruz;
São Romão;
Pardieiro (Calhandriz).
Casal das Areias I;
Casal do Álamo;
Baltares;
Quinta de Nossa Senhora da Graça;
Casalinho;
Panasqueira I;
Quinta da Ponte, Bela Vista e anexos;
Casal da Raposeira;
Fonte Santa - Santa Eulália;
Courelas da Granja;
Terra do Barro;
Estacal;
Zona Alta de Arcena [Zé da Pia, Pasteleiro, Terra da Eira, Casal da Carcaça (parcial), Espardela, Arroteias/Fundogues, Enxordeiros de Cima];
Enxordeiros;
Quinta da Coutada;
Casal do Pinheiro;
Fonte do Vale - Terra das Figueiras;
Casal do Freixo;
Panasqueira II e Fortunato e Guerreiro;
Encosta da Fonte e Vale do Doutor;
Quinta do Serpa;
Casal da Serra;
Quinta da Azinheira;
Casal do Isidro;
Quinta de Nossa Senhora de Fátima;
Casal de Santo António;
Casal do Pocinho;
Terra da Pastoria;
Casal das Areias II;
Terras Compridas;
Quinta do Bom Jesus;
Cerrado de Baixo;
Pretas do Morgado;
Olival dos Cantos, Rosário, João do Cravo e Penedo;
Casal do Urjal;
Quinta do Moinho de Ferro;
Zona da Quinta de Mogos;
Zona de Expansão de Subserra.
Bragadas;
Quintais;
Casal dos Estanques.
Aglomerados urbanos do tipo A
A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
1) Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse;
2) Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A, nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:
3) As construções em lotes devolutos integrados na malha urbana ficam sujeitas às regras definidas no n.º 2) e no n.º 4) deste artigo;
4) As construções em lotes devolutos nas áreas urbanas e ainda não totalmente preenchidas, no perímetro urbano dos aglomerados do tipo A abaixo discriminados, ficam sujeitas às seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b: 65 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,78;
Altura máxima dos edifícios: 8 pisos; podendo ser variável até 10 pisos, em parte da área do 8.º piso, em edifícios de prestígio, com interesse arquitectónico, nos quais, pelo menos, 50% da área de construção se destine ao sector terciário;
Densidade máxima (Dh)b: 50 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,60;
Altura máxima dos edifícios: 5 pisos;
Densidade máxima (Dh)b: 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,50;
Altura máxima dos edifícios: 3 pisos.
Aglomerados urbanos do tipo B
A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse;
2) Nas malhas urbanas dos aglomerados e nos casos em que seja permitida a demolição fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:
3) As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais;
4) A construção nas áreas não ocupadas das áreas urbanas fica sujeita às seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b: 25 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,30;
Altura máxima dos edifícios: 3 pisos.
Aglomerados urbanos do tipo C
Os aglomerados urbanos constituídos a partir de ocupação ilegal ficam sujeitos às regras constantes dos respectivos planos de reconversão.
Usos e tipologias das áreas urbanizáveis
Áreas do tipo UH
Densidade máxima (Dh)b: 60 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,72;
Altura máxima dos edifícios: 8 pisos; podendo ser variável até 10 pisos, em parte da área do 8.º piso, em edifícios de prestígio, com interesse arquitectónico, nos quais pelo menos 50% da área de construção se destine ao sector terciário;
Densidade máxima (Dh)b: 65 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,78;
Altura máxima dos edifícios: 8 pisos; podendo ser variável até 10 pisos, em parte da área do 8.º piso, em edifícios de prestígio, com interesse arquitectónico, nos quais pelo menos 50% da área de construção se destine ao sector terciário;
Densidade máxima (Dh)b: 25 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,30;
Altura máxima dos edifícios: 3 pisos.
Áreas do tipo UD
Densidade máxima (Dh)b: 60 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,72;
Altura máxima dos edifícios: 5 pisos;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,72;
Índice de implantação máximo (Ii)b: 0,5;
Altura máxima dos edifícios: 5 pisos;
Volume de construção máximo (Iv)b: 3,5 m3/m2;
Índice de implantação máximo (Ii)b: 0,5.
Indústrias integráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis
Nas áreas urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias não poluidoras em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Unidades hoteleiras inseridas nas áreas urbanas e urbanizáveis
Usos e tipologias das áreas industriais
Reestruturação das áreas industriais existentes - IE
A reestruturação das áreas industriais IE que impliquem redimensionamentos dos estabelecimentos industriais existentes, reconversão dos existentes ou a instalação de novos estabelecimentos deverá ser precedida de plano de pormenor que atenda à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e, sempre que possível, aos parâmetros expressos no artigo 32.º deste Regulamento.
Novas áreas industriais - IN
Circulação e estacionamento automóvel
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e de descarga.
Cotas de soleira para as edificações nas áreas inundáveis
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Composição das áreas rurais
As áreas rurais são compostas por:
Áreas destinadas a fins agrícolas
Área agrícola da lezíria norte
Nesta área o regime de uso e de alteração do solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, sendo interdita a construção, excepto:
Área agrícola da lezíria sul, mouchões e margem direita do Tejo
O regime de uso e de alteração do solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
Nesta área, sem prejuízo das consultas às entidades que nela tenham jurisdição, poderão, devidamente justificadas, propor-se:
Área de policultura
As áreas de policultura desenvolvem-se nas baixas e nas encostas de declive moderado.
Área de silvo-pastorícia
Desenvolve-se no relevo movimentado a poente do concelho.
Área florestal
Esta área corresponde às manchas de acentuado declive e sujeita à erosão.
Áreas destinadas a indústrias extractivas
As áreas do concelho destinadas a indústrias extractivas constam nas plantas de condicionantes e de ordenamento e são as seguintes:
Instalação de grandes equipamentos e de grandes infra-estruturas previstas
1 - Para além dos equipamentos colectivos a considerar em planos de grau inferior (equipamentos sociais, de colectividades, de desporto, de cultura e outros), a instalação de grandes equipamentos e de grandes infra-estruturas previstas far-se-á nas área indicadas na planta de ordenamento segundo as seguintes tipologias:
1 - Escola de ensino básico;
2 - Escola de ensino de novas tecnologias (ensino politécnico);
3 - Hospital;
4 - Centro de saúde;
5 - Área desportiva;
6 - Complexo desportivo;
7 - Centro cultural;
8 - Espaço de cultura e recreio;
9 - Centro paroquial;
10 - Bombeiros;
11 - Cemitério;
12 - Cais de embarcações de recreio;
13 - Cais comercial;
14 - ETAR;
15 - Camionagem - interface R/F.
2 - Os equipamentos a que se refere o n.º 1 localizam-se nas freguesias:
a) Vila Franca de Xira:
Ampliação do actual Hospital Distrital;
Área de recreio e lazer (Parque Urbano de Santa Sofia);
Complexo desportivo e de recreio da margem direita do Tejo;
Novo quartel de bombeiros;
Novo cemitério;
Novo cais de embarcações de recreio;
ETAR;
Camionagem (interface R/F);
Centro de saúde;
Escola de ensino de novas tecnologias (ensino politécnico);
b) Alverca:
Escola, EB1, 2, 3;
Escola, ESG;
Complexo desportivo;
Cais comercial;
ETAR;
Centro tecnológico e de investigação aeronáutica;
Centro cultural;
Camionagem (interface R/F);
Centro paroquial;
Centro de saúde;
c) Alhandra:
Parque desportivo (pavilhão e piscina);
Área ribeirinha de lazer com novo cais para embarcações de recreio;
d) Póvoa de Santa Iria:
Área de recreio e lazer (parque urbano na margem direita do Tejo);
Novo cais para embarcações de recreio;
Complexo desportivo;
Novo quartel de bombeiros;
Camionagem (interface R/F);
Complexo sócio-cultural da Quinta da Piedade;
Centro paroquial;
Centro de saúde;
Escola ESG;
e) Forte da Casa:
Área de recreio e lazer (parque urbano junto ao Tejo);
Área desportiva (campo de futebol);
Escola de ensino de novas tecnologias (ensino politécnico);
Escola EB1, B2;
f) Vialonga:
Escola, ESG;
Escola EB1, 2;
Área desportiva (campo de futebol);
Parque desportivo (pavilhão);
Novo quartel de bombeiros;
Área de recreio e lazer (Parque Urbano da Flamenga);
Centro paroquial;
g) Sobralinho:
Escola, EB1, 2, 3;
Área desportiva e de recreio (campo de futebol);
Centro paroquial;
h) São João dos Montes - área desportiva (campo de futebol);
i) Castanheira do Ribatejo:
Escola, EB2, 3;
Novo quartel de bombeiros;
ETAR;
Novo Hospital Distrital de Vila Franca de Xira;
Área desportiva (remodelação).
(ver documento original)