- 1 -As áreas urbanizáveis, delimitadas na planta de ordenamento, constituem áreas de expansão das áreas urbanas existentes.
- 2 -As áreas urbanizáveis destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a actividades diversificadas e de equipamentos complementares.
- 3 -Nas áreas urbanizáveis a construção deverá ser precedida de plano de pormenor e ou projecto de loteamento, os quais deverão integrar os respectivos projectos de tratamento dos espaços exteriores públicos, incluindo a arborização.
- 4 -As áreas urbanizáveis classificam-se em:
- a)Áreas do tipo UH - áreas de expansão dos aglomerados, destinadas à construção de novos conjuntos residenciais e equipamentos;
- b)Áreas do tipo UD - áreas de actividades diversificadas, destinadas predominantemente a grandes equipamentos, a instalações do sector terciário, a indústrias compatíveis e armazenagem.
Artigo 25.º — Usos e tipologias das áreas urbanizáveis
Vigente desde: 17/03/1993
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