- 1 -São áreas do tipo UD as seguintes:
- a)UD1 - Póvoa de Santa Iria;
- b)UD2 - Forte da Casa;
- c)UD3 - Forte da Casa;
- d)UD4 - Vila Franca de Xira.
- 2 -A construção nas áreas urbanizáveis do tipo UD fica sujeita às seguintes regras, para as áreas brutas:
- a)Áreas habitacionais:
Densidade máxima (Dh)b: 60 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,72;
Altura máxima dos edifícios: 5 pisos;
- b)Áreas de serviço:
Índice de construção máximo (Ic)b: 0,72;
Índice de implantação máximo (Ii)b: 0,5;
Altura máxima dos edifícios: 5 pisos;
- c)Áreas de indústrias e armazenagem:
Volume de construção máximo (Iv)b: 3,5 m3/m2;
Índice de implantação máximo (Ii)b: 0,5.
- a)Áreas habitacionais:
Artigo 27.º — Áreas do tipo UD
Vigente desde: 17/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1993