- 1 -Para as áreas urbanizáveis e novas áreas industriais ficam a circulação e estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:
- 1.1 -Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a, pelo menos, 25% da área total a vias e estacionamento locais.
- 1.2 -Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
- a)Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
- b)Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
- 1.3 -Edifícios para habitação - estacionamento automóvel: 1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.
- 1.4 -Edifícios destinados a serviços:
- a)Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2 lugares por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m2 de área útil.
- 1.5 -Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
- b)Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1 lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
- c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
- 1.6 -Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a 2 lugares de estacionamento por cada 5 quartos;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e depassageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de 1 lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
- 1.7 -Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecido na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e de descarga.
- 1.8 -Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
- a)Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a 5 lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais de um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;
- d)Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior.
- 1.9 -Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
- 1.10 -Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 2 -Para as áreas urbanas e áreas industriais existentes - para as áreas urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas, intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.
Artigo 33.º — Circulação e estacionamento automóvel
Vigente desde: 17/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1993