Desenvolve-se no relevo movimentado a poente do concelho.
- 1 -Nesta área é autorizada a construção com os seguintes condicionamentos:
- a)São autorizadas as construções previstas no artigo 40.º;
- b)Poderá ser autorizada a construção de uma moradia unifamiliar por lote de área igual ou superior a 2000 m2;
- c)Poderá ser autorizada a construção de aldeamentos turísticos, unidades hoteleiras ou equipamentos lúdicos de interesse turístico em parcelas com a área superior a 5 ha.
- 2 -A alteração do uso do solo previsto no número anterior obedece aos seguintes condicionamentos:
- a)A salvaguarda dos solos sujeitos a servidões;
- b)A execução por conta da entidade promotora das infra-estruturas de acesso, de saneamento e de abastecimento de água e energia;
- c)A manutenção da permeabilidade do solo em mais de 75% da sua área;
- d)Não ultrapassar a densidade bruta de 25 habitantes por hectare de área urbanizável, tomando como área urbanizável o terreno liberto de servidões;
- e)As construções não podem ultrapassar os dois pisos, excepto no caso de hotéis, que seguirão o disposto no artigo 29.º