Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 10.º, devendo, neste n.º 6, ler-se «espaço urbano» onde se lê «espaço urbanizável».
Artigo 16.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997