- 1 -Ao espaço urbanizável, com excepção do previsto no n.º 2 deste artigo, aplicam-se igualmente as disposições do artigo 12.º
- 2 -Permissão de localização de comércio grossista e de grande superfície comercial nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas, da vila de Riachos, da Meia Via, do Botequim e da Zibreira, em local próximo dos nós de acesso ao IP 6 e dispondo de capacidade adequada de estacionamento.
Artigo 18.º — Programação da superfície comercial do espaço urbanizável
Vigente desde: 05/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1997