Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Torres Novas, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Torres Novas, adiante designado abreviadamente por PDMTN.
Âmbito de aplicação e regime
Constituição
O PDMTN é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Volume I - Regulamento do PDM de Torres Novas;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM de Torres Novas;
Volume III - Elementos anexos ao Plano:
Anexo I - Disposições de carácter indicativo;
Anexo II - Fichas das servidões e restrições de utilidade pública;
Anexo III - Regulamentação subsidiária;
Anexo IV - Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento;
Peças desenhadas: ... Escala
F1 - Planta de ordenamento ... 1:25000
F2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão ... 1:25000
F3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas ... 1:5000
F4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos ... 1:5000
F5 - Planta de condicionantes ... 1:25000
C1 - Planta de enquadramento ... 1:25000
A1 - Planta da divisão administrativa ... 1:50000
A2 - Planta da rede hidrográfica ... 1:50000
A3 - Planta da ocupação do solo ... 1:25000
A4 - Planta da situação existente ... 1:25000
A5 - Planta RAN - Situação existente (fl. 309) (ver nota *) ... 1:25000
A6 - Planta RAN - Situação existente (fl. 310) (ver nota *) ... 1:25000
A7 - Planta RAN - Situação existente (fl. 319) (ver nota *) ... 1:25000
A8 - Planta RAN - Situação existente (fl. 320) (ver nota *) ... 1:25000
A9 - Planta RAN - Situação existente (fl. 329) (ver nota *) ... 1:25000
A10 - Planta RAN - Situação existente (fl. 330) (ver nota *) ... 1:25000
A11 - Planta da RAN - Proposta de desanexação (ver nota *) ... 1:25000
A12 - Planta da RAN - Proposta final ... 1:25000
A13 - Planta da REN - Situação existente (ver nota *) ... 1:25000
A14 - Planta da REN - Ecossistemas - Situação existente (ver nota *) ... 1:25000
A15 - Planta da REN - Proposta dão exclusão (ver nota *) ... 1:25000
A16 - Planta da REN - Proposta final ... 1:25000
A17 - Planta das redes de abastecimento de água ... 1:25000
A18 - Planta das redes de drenagem de esgoto ... 1:25000
A19 - Planta das redes eléctricas ... 1:50000
A20 - Planta da rede viária ... 1:50000
A21 - Planta da rede urbana ... 1:25000
A22 - Planta da hierarquia da rede urbana ... 1:50000
A23 - Planta da área urbana de Meia Via/Botequim ... 1:10000
A24 - Planta da área urbana de Lamarosa ... 1:10000
A25 - Planta da área urbana de Pedrógão ... 1:10000
A26 - Planta da área urbana de Zibreira ... 1:10000
A27 - Planta das áreas urbanas de Ribeira Ruiva/Ribeira Branca ... 1:10000
A28 - Planta da área urbana de Chancelaria ... 1:10000
A29 - Planta da área urbana de Alcorochel ... 1:10000
A30 - Planta da área urbana da Brogueira ... 1:10000
A31 - Planta da área urbana de Casais Martanes ... 1:10000
A32 - Planta da área urbana de Fungalvaz ... 1:10000
(nota *) Incluídas nos processos de aprovação da RAN e REN.
Definições
Classes de espaço
Hierarquia das áreas urbanas
Espaço urbano
Categorias do espaço urbano
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:
a.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.
b.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos e os espaços urbanos das demais áreas urbanas.
c.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.
c.2) Na área verde são admitidas as seguintes utilizações:
VP - área verde de protecção de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural - onde se devem manter e valorizar os elementos de protecção natural e de enquadramento paisagístico;
A - área verde de utilização agrícola complementar da população residente - onde se admite, como excepção, o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no artigo 36.º deste Regulamento;
VU - área verde de utilização pública - onde se devem constituir áreas para passeio, estada, recreio, lazer e desporto.
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
(ver documento original)
P - Área a preservar.
C -Área consolidada.
Nível I (N.I) - Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale.
Nível II (N.II) - Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava.
Nível III (N.III) - Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca, Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs.
Nível IV (N.IV) - freguesia de Assentiz - Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria - Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia - Árgea; freguesia do Paço - Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão - Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria Liteiros; freguesia de São Pedro - Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos.
Nível V (N.V) - freguesia de Alcorochel - Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz - Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria - Quinta de São José; freguesia de Olaia - Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço - Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão - A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos - Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira - Casal da Pinheira; freguesia de Salvador - Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria - Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago - Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro - Atouguia; freguesia de Zibreira - Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José.
Casais isolados.
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos do espaço urbano
Programação da superfície comercial do espaço urbano
Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial, (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial, ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c.1) Área urbana da cidade de Torres Novas:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização, reabilitação e consolidação urbana;
c.2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grandes superfícies comerciais;
Localização no centro urbano e principais vias urbanas.
Espaço urbanizável
Categorias do espaço urbanizável
No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:
a.1) Abrange os espaços urbanizáveis de todas as áreas urbanas.
b.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.
b.2) Na área não urbanizável verde são admitidas as utilizações admitidas para área verde, conforme o artigo 8.º, subalínea c.2).
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
1 - Quadro de caracterização:
(ver documento original)
Nível I (N.I) - Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale.
Nível II (N.II) - Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava.
Nível III (N.III) - Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca e Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs.
Nível IV (N.IV) - freguesia de Assentiz - Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia - Árgea; freguesia do Paço - Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão - Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria - Liteiros; freguesia de São Pedro - Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos.
Nível V (N.V) - freguesia de Alcorochel - Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz - Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria - Quinta de São José; freguesia de Olaia - Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço - Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão - A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos - Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira - Casal da Pinheira; freguesia de Salvador - Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria - Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago - Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro - Atouguia; freguesia de Zibreira - Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José.
Casais isolados.
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 120 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos para a caracterização geral da edificação nos parâmetros a) «Área mínima do lote», b) «Frente mínima do lote», c) «Índice de ocupação máximo», e d) «Índice de utilização máximo ou índice de volumetria máximo» só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.4 - Nos lotes referidos nos parâmetros 2.1 e 2.2 do quadro de caracterização é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que se localize no piso térreo ou disponha de acessos independentes dos da habitação e não comunique com partes comuns desta.
5 - Aos máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
6 - Nos lugares centrais da área urbana de Torres Novas e das áreas urbanas de Riachos e Meia Via admitem-se, respectivamente, as cérceas de 8 e de 4 pisos em edifícios, quando abrangidos por plano de pormenor, ou plano de urbanização, ou normas provisórias aprovadas.
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 10.º, devendo, neste n.º 6, ler-se «espaço urbano» onde se lê «espaço urbanizável».
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos do espaço urbanizável
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 11.º
Programação da superfície comercial do espaço urbanizável
Espaço industrial
O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial.
Categorias de espaço industrial
Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial
Na urbanização de área industrial proposta e no completamento de área industrial existente, não abrangida por plano ou alvará de loteamento eficaz, observam-se os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Normas gerais a observar na urbanização do espaço industrial
Espaço-canal ferroviário
Quinta do Paul do Boquilobo-CM 1172 (quilómetro 98,875);
Riachos-EN 243 (quilómetro 101,750);
Riachos (Relvas)-EN 243 (quilómetro...);
Caseiros-CM 1125 (quilómetro 113,188);
Lamarosa-EN 358 (quilómetro 114,800);
Porto da Laje-EN 249-3 (quilómetro 120,350);
Bezelga de Baixo-EM 557-1 (quilómetro 121,590);
Fungalvaz-EM 558 (quilómetro 125,200);
Normas gerais
Espaço-canal rodoviário
A1, Lisboa-Porto, serve o concelho de Torres Novas no nó com o IP 6 (nó de Torres Novas);
IP 6, Peniche-Castelo Branco, serve o concelho de Torres Novas nos nós com a EN 243/EN 3 (nó de Zibreira), com a EN 349 (nó de Torres Novas) e com a EM 570 (nó de Meia Via);
EN 3, Carregado-Parceiros de São João (proximidades), serve o concelho de Torres Novas entre o limite do concelho e proximidades de Parceiros de São João;
EN 243, Batalha (proximidades)-Torres Novas (proximidades), serve o concelho de Torres Novas entre o entroncamento na EN 3 e o limite do concelho;
EN 349, Ourém-Torres Novas, serve o concelho de Torres Novas entre Torres Novas e o limite do concelho, com variante, proposta no âmbito do PDM, em Casais da Igreja.
Normas gerais
Espaço-canal do adutor da EPAL
O espaço-canal do adutor da EPAL é destinado à plataforma e faixas de protecção da conduta adutora de Castelo de Bode e seus equipamentos.
Normas gerais
No espaço-canal do adutor da EPAL observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada lado do eixo da conduta.
Espaço agrícola da RAN
Normas gerais
Uso compatível
No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o previsto no regime jurídico da RAN.
Espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão
Normas gerais
Espaço agrícola não incluído na RAN
Normas gerais
Edificação no espaço agrícola não incluído na RAN
Uso compatível
No espaço agrícola não incluído na RAN é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 36.º:
Espaço florestal de produção
O espaço florestal de produção é destinado no seu uso geral dominante à produção silvícola, onde se deverá incentivar a ocupação por povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante as condições edafo-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra.
Normas gerais
Edificação no espaço florestal de produção
Uso compatível
No espaço florestal de produção é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 40.º:
Espaço florestal de protecção
Normas gerais
Edificação no espaço florestal de protecção
No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as disposições referidas no artigo 40.º, sendo contudo interdito o licenciamento de edificação tendo por objectivo a sua utilização para grande superfície comercial, ou em local que afecte as comunidades de vegetação instaladas em funções de protecção.
Uso compatível
No espaço florestal de protecção não são permitidas quaisquer actividades que não sejam compatíveis com as funções atribuídas a esta classe de espaço.
Espaço agro-florestal
Normas gerais
Espaço mineiro
Normas gerais
Edificação no espaço mineiro
Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Normas gerais
Espaço natural do PPNSAC - Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Normas gerais
b.1) O licenciamento de edificação na recuperação de imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;
b.2) O licenciamento indispensável à actividade agrícola, silvícola e extractiva legalmente permitida;
b.3) O licenciamento indispensável à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;
b.4) O licenciamento de equipamento de animação turística.
Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano especial de ordenamento, plano de urbanização e plano de pormenor.
Identificação
PO da área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), aprovado e ratificado conforme Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro;
PU de Riachos, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 4 de Outubro de 1989;
PP da Área Industrial de Torres Novas, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 3 de Setembro de 1991;
PP do Nogueiral, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1994.
PEO do PPNSAC (Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros);
PEO do Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire;
PU de Torres Novas - área urbana da cidade de Torres Novas e áreas envolventes - na sequência de normas provisórias (*);
PU de Riachos - área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*)
PU de Meia Via - área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*);
PU de Riachos - área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*);
PU de Meia Via - área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*);
PU de Lamarosa - área urbana de Lamarosa e áreas envolventes (*);
PU de Pedrógão - área urbana de Pedrógão e áreas envolventes (*);
PU de Zibreira - área urbana de Zibreira e áreas envolventes (*);
PU das Ribeiras - área urbana de Ribeira Branca e Ribeira Ruiva e áreas envolventes;
PU de Chancelaria - área urbana de Chancelaria e áreas envolventes;
PU de Alcorochel - área urbana de Alcorochel e áreas envolventes;
PU de Brogueira - área urbana de Brogueira e áreas envolventes;
PU de Fungalvaz - área urbana de Fungalvaz e áreas envolventes;
PU de Casais Martanes - área urbana de Casais Martanes e áreas envolventes;
PP da Área Industrial de Zibreira (*);
PP de São Domingos, na cidade de Torres Novas (*);
PP de Alvarenga/Cerejal, na cidade de Torres Novas;
PP de Arrábida/Santo António/Babalhau, na cidade de Torres Novas (*);
PP/PSV da cidade de Torres Novas, incluindo as áreas a preservar de Lapas e Torres Novas e as margens do rio Almonda entre a Ponte das Lapas e a Ponte Nova - designado «Sítio classificado de Torres Novas»;
PP das margens do rio Almonda, na cidade de Torres Novas (*).
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho de Torres Novas são as que se identificam nos artigos seguintes deste capítulo, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Servidão de domínio público fluvial, margens e zonas inundáveis
Referência do local sujeito a servidão - consideram-se sujeitos a servidão de domínio público fluvial:
a) Leito e margens do rio Almonda no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas - Quartel da Escola Prática de Polícia;
b) Leito e margens da ribeira do Alvorão no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas - Quartel da Escola Prática de Polícia.
2 - Consideram-se sujeitos a servidão de margens e de zonas inundáveis todos os cursos de água - embora na planta de condicionantes apenas se representem os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram considerados na delimitação da REN, e que se referem:
a) Bacia do rio Alviela:
Vala da Romeira;
Ribeira do Vale Pedregosa;
Ribeira do Borreco;
Ribeira do Vale do Alão;
b) Bacia do rio Almonda:
Rio Almonda;
Ribeira da Brogueira;
Ribeira do Vale Escuro;
Ribeira do Vale do Carvão;
Ribeira do Arrepiado;
Ribeira do Serradinho;
Ribeira do Prior;
Ribeira das Muterras;
Ribeira dos Poços;
Ribeira do Alvorão;
Ribeira do Vale da Fonte;
Ribeira das Mouriscas;
Ribeira do Galego;
Ribeira do Cantarão;
Ribeira do Vale Tirado;
Ribeira do Tufeiro;
Ribeira da Fonte Longa;
Ribeira do Vale Pocinhos;
Ribeira Grande;
Ribeiro da Boa Água;
Ribeiro do Vale do Porto das Pedras;
Ribeiro da Serrada;
Ribeira de Árgea;
c) Bacia da ribeira da Fonte da Pedra:
Ribeira de Santa Catarina;
Ribeira da Atalaia;
Ribeira da Barroca;
d) Bacia do rio Zêzere:
Rio Bezelga;
Ribeira da Fonte Seca;
Ribeira do Senhor da Serra;
Ribeira do Caneiro;
Ribeira do Vale Santo;
Ribeira do Chão das Maçãs;
e) Nível da maior cheia conhecida - de acordo com as observações efectuadas nas Estações Hidrométricas do Rio Almonda, na Companhia Nacional de Fiação e Tecidos e na Ponte Nova, a cheia de Fevereiro de 1979 pode considerar-se como ocorrência centenária, com os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - Disposições no âmbito do PDM:
a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi. Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias do rio Almonda e da ribeira do Alvorão a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida;
b) As obras a construir na faixa de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT;
c) Dentro da cidade de Torres Novas a margem é definida graficamente na planta de servidões e protecções das normas provisórias da cidade de Torres Novas.
Servidão de albufeiras
Albufeira do Alvorão;
Albufeira do Vale Galego.
Servidão de captações de água
Servidão de exploração de materiais inertes (pedreiras, saibreiras, areeiros, barreiros)
Referência do local sujeito a servidão:
Concessões da ex-DGGM, actual IGM, e DRIELVT;
Licenças da Câmara Municipal de Torres Novas.
Servidão de REN
Servidão de RAN
Servidão de parques e reservas
Referência do local sujeito a servidão. - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, onde se definem os seus limites; abrange no concelho de Torres Novas parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria - correspondente à vertente S. E. da serra de Aire, entre a linha de cumeada e à EM 557 e EN 357 no seu sopé - e nele se inclui o proposto Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire.
Servidão de baldio
Referência do local sujeito a servidão. - Terrenos baldios incluídos no perímetro florestal da serra de Aire.
Servidão de montados de sobro e azinho
Referência do local sujeito a servidão. - Montados de sobro e azinho referenciados no cadastro do IF.
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Referência do local sujeito a servidão. - Áreas percorridas por incêndio florestal referenciadas no cadastro do IF.
Servidão de imóveis classificados
MN.1 - Castelo de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, freguesia de São Pedro, por Decreto de 16 de Junho de 1910. Cedido à Câmara Municipal de Torres Novas em 19 de Março de 1923, sob jurisdição conjunta da Câmara Municipal de Torres Novas e IPPAR;
MN.2 - Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), na freguesia de Santa Maria, pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967, sob jurisdição conjunta da Câmara Municipal de Torres Novas e IPPAR;
IP. 1 - Grutas, no lugar e freguesia das Lapas, pelo Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943, sob jurisdição conjunta da Junta de Freguesia das Lapas e IPPAR;
IP. 2 - Gruta da nascente do rio Almonda, no arrife do Almonda, lugar de Casais Martanes, freguesia de Zibreira, pelo Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro, sob jurisdição do IPPAR;
IP. 3 - Igreja da Misericórdia, na cidade de Torres Novas, freguesia do Salvador, pelo Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro, sob jurisdição do IPPAR;
IP. 4 - Lapa da Bugalheira, no lugar de Almonda, freguesia de Zibreira, pelo Decreto n.º 35817, de 20 de Agosto de 1945;
VC. 1 - Casa Mogo de Melo, na cidade de Torres Novas, freguesia do Salvador, por Despacho do SEC de Maio de 1990;
VC. 2 - Casa onde nasceu o general Humberto Delgado, no lugar e freguesia da Brogueira, por Despacho do SEC de Fevereiro de 1989;
d.1) Designado «Sítio classificado de Torres Novas», tendo por elemento unificador o rio Almonda entre a Ponte das Lapas e a Ponte Nova, abrangendo áreas das freguesias das Lapas, São Pedro, Salvador e Santa Maria, onde se incluem as seguintes ocorrências, classificadas e a propor para classificação:
Rio Almonda, com as suas margens arborizadas e onde no seu curso se incluem açudes, moinhos, tarambolas, pontes e outras obras, designadamente:
Na freguesia de Lapas:
Moinhos da Ribeira, das Lapas, dos Pimentéis;
Pontes da Ribeira, dos Pimentéis;
Na freguesia de São Pedro:
Moinhos de São Gião, da Fábrica;
Ponte do Ral, construída em 1393;
Porto dos Surdos;
Na freguesia de Salvador:
Açude Real, construído cerca de 1450;
Moinhos dos Gafos, da Cova, dos Meziões;
Tarambolas;
Pontes da Levada, construída nos fins do século XIV e reconstruída em 1411, dos Duques, do Lamego, do Moinho da Cova, do Bom Amor;
Porto dos Gafos;
Central Hidroeléctrica do Caldeirão;
Na freguesia de Santa Maria:
Tarambolas;
Castelo de Torres Novas, classificado monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910; cerca do castelo e muralhas da cerca do castelo na Rua de Trás-os-Muros, na cerca da Igreja do Salvador, onde se localiza a Torre do Conde, ou do Mogo, e na cerca do Palácio Mogo, e aos quais se propõe o alargamento da classificação de monumento nacional, constituindo todos os edifícios contidos no seu perímetro e não classificados, frentes de acompanhamento do conjunto edificado; muros da cerca sobre a Rua de Trás-os-Muros e Praça de 5 de Outubro, onde se localiza o painel de azulejos de 1939, designado de Gil Pais, na rua com o mesmo nome;
Na freguesia das Lapas:
Gruta das Lapas, classificado imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943;
Igreja matriz, incluindo o adro e o cruzeiro do século XVII, fundada em 1550, reconstruída em 1883, revestida interiormente de azulejos do século XVII; possui, de assinalar pelo seu valor artístico, retábulos e apainelamentos de talha dourada dos fins do século XVII e um baixo-relevo de pedra da primeira metade do século XV;
Edifício da família Borga, do Largo do Poço;
Edifício n.º 20 da Rua do Frei Lourenço Craveiro, constituindo os edifícios entre os dois definidos frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Na freguesia de São Pedro:
Igreja de São Pedro fundada entre 1375 e 1383, reconstruída após o terramoto de 1755; de três naves, a capela-mor é revestida de azulejos do século XVII e possui um retábulo de talha dourada;
Igreja da Misericórdia, adro, edifício anexo do Real Hospital - actual centro de dia - e porta Manuelina no largo fronteiro ao Castelo; por doação em 1538 da Ermida dos Fiéis de Deus e terrenos anexos aí foram edificados e concluídos, a igreja em 1572, o Real Hospital em 1580, e se fez cemitério nos terrenos da cerca; a igreja de feição barroca e de uma só nave possui um pórtico lateral renascentista sobre o adro, datado de 1670; revestida interiormente de azulejos do século XVII, possui ornatos polícromos no tecto da nave e altar-mor de talha dourada do século XVII, classificada imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro;
Igreja de Nossa Senhora do Monte Carmo, fundada no século XVI, na feição barroca de uma só nave; anexo o edifício do antigo convento do mesmo nome, reconstruído e adaptado a hospital em 1882, utilização que ainda hoje mantém e constituindo frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Edifícios n.os 41 e 43 da Rua Direita de São Pedro;
Edifícios n.os 12, 14 e 16 com pedra de armas, e edifícios n.os 20, 22, 24 e 26 da Rua do Dr. Gouveia Pimenta, constituindo os edifícios n.os 10, 18, 28, 30, 32, 34 e 36 frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Edifício n.º 10, com pedra de armas, da Rua dos Anjos, constituindo os edifícios n.os 12, 14, 16 e 18 frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Edifícios da Quinta de São Gião constituindo residência, capela e instalações agrícolas, jardins e mata anexa;
Edifícios n.os 7, 8, 8A e 8B do Largo da Ponte do Ral, com pedras de armas dos Pimentas do Avelar, constituindo frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Pilastra e carranca sobre o arco de passagem entre a Rua do 1.º de Dezembro e a Rua de Trás-os-Muros;
Cruzeiro adossado ao edifício de gaveto da Rua Direita de São Pedro e Rua do Cid;
Na freguesia de Salvador:
Igreja do Salvador; fundada no século XIII e reconstruída nos século XVIII; de nave única, revestida interiormente de azulejos do século XVII, possui altares de talha dos inícios do século XVIII; sacristia com abóboda quatrocentista de artesões e mísulas góticas;
Ermida de Nossa Senhora do Vale; fundada no século VII/VIII, reconstruída e ampliada no século XIV/XV; antecedida de uma galilé e portal ogival, de uma só nave, possui azulejos dos séculos XVI e XVII. (É exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.);
Edifícios n.os 1 e 2 do Largo dos Combatentes, 43, 44 e 45 da Praça de 5 de Outubro, e 2, 4 e 6, da Rua do Salvador, com imagem de Santo António do demolido arco do mesmo nome da muralha da cerca do castelo, classificado valor concelhio por despacho do Secretário de Estado da Cultura;
Edifícios n.os 8, 10, 12 e 14 da Rua do Salvador, designado «Palácio Mogo», e que em conjunto com o anterior constitui a frente sul da Rua do Salvador;
Edifícios n.os 3, 4 e 5 do Largo dos Combatentes;
Edifício n.º 5 da Rua do Conde de Torres Novas;
Fonte do Bom Amor, restaurada em 1881. (É exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.)
Na freguesia de Santiago:
Igreja de Santiago; fundada em 1203, reconstruída no século XVII; de nave única, possui azulejos e talhas douradas do século XVII, e nela se venera a imagem gótica do Senhor Jesus dos Lavradores ou de Santiago;
Edifício do Paço, no Largo do Paço Régio, solar de nobres; arruinado pelo terramoto de 1755, é a construção restante do Paço Ducal após execução em 1759 da sentença de confiscação e destruição de todos os bens do 8.º duque de Aveiro, seu último proprietário; consolidado e adaptado em 1836 à utilização que ainda hoje se mantém;
Edifícios do mercado fechado da Rua da Actriz Virgínia, construído em 1885; estrutura de ferro de nave única;
Edifício de gaveto n.º 89 da Rua de Serpa Pinto e n.os 1 e 3 da Rua da Actriz Virgínia;
Edifícios n.os 11, 13, 15 e 17, com pedra de armas, e edifícios n.os 35, 37 e 39, da Rua de Miguel Bombarda;
Cruzeiro adossado ao edifício de gaveto da Rua de Miguel Bombarda e Rua de Serpa Pinto;
Fonte do Valverde, do Largo do Valverde, restaurada em 1684;
Na freguesia de Santa Maria:
Edifício da Rua do Conde de Torres Novas, outrora do Conde de Torres Novas; construído no século XIX e adaptado em 1908 a Paços do Concelho, utilização que ainda hoje mantém;
Edifícios n.os 2, 4, 6 e 8, com pedra de armas, e que foi quartel-general de Massena em 1810-1811, edifícios n.os 16, 18, 20 e 22, 40, 42, 44, 46 e 48 da Rua de Miguel Bombarda;
Igreja de Santo António; fundada em 1591 e reedificada em 1639; antecedida de uma galilé e de uma só nave, possui azulejos do século XVII sobre passos da vida de Santo António e São Francisco. (É exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.);
Vila Lusitano-Romana ou Vila Cardilio (ruínas), classificado monumento nacional pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967; estação arqueológica;
d.2) Designado «Sítio classificado do Vale Painço», freguesia de Pedrógão, Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, proposto no plano de ordenamento do PNSAC, sob jurisdição do PNSAC;
d.3) Ocorrências arqueológicas:
OA. 1 - Chão de Castelo, no castelo, freguesia de Assentiz;
OA.2 - Vale Favacal, neolítico, na freguesia de Brogueira;
OA.3 - Buraca da Moura, gruta neolítica, na freguesia de Chancelaria;
OA.4 - Lameiranche, romano, no Almeirão, freguesia de Parceiros de Igreja;
OA.5 - Quinta das Ferrarias, povoado neolítico, na freguesia de Riachos;
OA.6 - Quinta dos Carvalhais, na vila e freguesia de Riachos;
OA.7 - Castelo Velho, romano, na vila e freguesia de Riachos;
OA.8 - Vestígios, romanos, junto à ribeira do Mortal, lugar da Mata, freguesia de Chancelaria;
OA.9 - Vestígios de estrada, romanos, junto ao cemitério de Valhelhas, freguesia de Olaia;
OA.10 - Vestígios de estrada, romanos, entre Quebradas e Sentiteiras, freguesia de Santiago;
OA.11 - Vestígios, no lugar e freguesia de Olaia;
d.4) Ocorrências geológicas:
OG.1 - Arrife da serra de Aire entre a Boca do Carreiro a sudoeste e Casal da Pena a noroeste, nele se incluindo os arrifes do Almonda, do Picoto, das Paredinhas e do Alqueidão, nas freguesias de Pedrógão e Chancelaria;
OG.2 - Grutas e algares na serra de Aire, com exclusão das grutas já classificadas, da nascente do rio Almonda e da Lapa da Bugalheira;
d5) Outras ocorrências:
d.5.1) Edifícios religiosos:
OR.1 - Igreja de Nossa Senhora da Purificação, no lugar e freguesia de Alcorochel;
OR.2 - Igreja de Nossa Senhora da Encarnação, no lugar e freguesia de Assentiz;
OR.3 - Conjunto do Santuário de Nossa Senhora de Lurdes, no lugar de Outeiro Grande, freguesia de Assentiz;
OR.4 - Ermida de São Bartolomeu, no lugar de Valhelhas, freguesia de Olaia;
OR.5 - Igreja de Santa Marta, no lugar de Árgea, freguesia de Olaia;
OR.6 - Igreja de São João Batista, no lugar e freguesia de Pedrógão;
OR.7 - Igreja de Santa Maria da Serra, no lugar de Alqueidão, freguesia de Pedrógão;
OR.8 - Igreja de Nossa Senhora da Conceição, no lugar e freguesia de Ribeira Branca;
OR.9 - Ermida de Nossa Senhora do Monte, no lugar de Alcorriol, freguesia de Salvador;
OR.10 - Ermida de Santa Quitéria, no lugar de Carril, freguesia de Santa Maria;
OR.11 - Capela de São Domingos, no lugar de Marruas, freguesia de Santa Maria;
OR.12 - Igreja de São Sebastião, no lugar e freguesia de Zibreira;
OR.13 - Igreja Matriz de São Simão, no lugar e freguesia de Brogueira;
OR.14 - Igreja Matriz de Santa Eufémia, no lugar e freguesia de Chancelaria;
OR.15 - Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó, no lugar e freguesia de Olaia;
OR.16 - Ermida de Santo António, no lugar de Soudos, freguesia do Paço;
OR.17 - Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Pranto, na Vila do Paço, freguesia do Paço;
OR.18 - Igreja Matriz de Nossa Senhora das Neves, no lugar e freguesia de Parceiros de Igreja;
OR.19 - Igreja Matriz de Santo António, na vila e freguesia de Riachos;
OR.20 - Ermida de São Silvestre, no lugar de Carvalhal de Aroeira, freguesia de São Pedro;
OR.21 - Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no lugar de Liteiros, freguesia de Santa Maria;
OR.22 - Cruzeiros, nos lugares de Marruas, Liteiros, Valhelhas, Meia Via, Alcorochel, Parceiros de Igreja, Chancelaria, Mata, Zibreira, Ribeira Branca, Carvalhal de Aroeira e Alcorriol;
d.5.2) Edifícios civis:
OC.1 - Quinta de Caniços, na freguesia de Brogueira;
OC.2 - Quinta do Paul do Boquilobo, na freguesia de Brogueira;
OC.3 - Solar dos Vargos, incluindo a capela, no lugar de Vargos, freguesia do Paço;
OC.4 - Quinta do Bispo, na freguesia de Parceiros de Igreja;
OC.5 - Quinta de Carvalhais, na freguesia de Riachos;
OC.6 - Quinta do Melo, na freguesia de Riachos;
OC.7 - Quinta do Minhoto, na freguesia de Riachos;
OC.8 - Quinta dos Pinheiros, na freguesia de Riachos;
OC.9 - Quinta do Marquês ou da Torre, na freguesia de Salvador;
OC.10 - Quinta das Ferrarias, na freguesia de Santa Maria;
OC.11 - Quinta do Mato, na freguesia de Santa Maria;
OC.12 - Quinta da Rainha, na freguesia de Riachos;
OC.13 - Casas de arquitectura tradicional com alpendre, em Parceiros de Igreja, Fungalvaz, Pedrógão, Ribeira Branca, Carvalhal de Aroeira, Vargos;
OC.14 - Moinhos: do Firmino, do Fungalvaz, de Moreiras Grandes, das Pimenteiras (Porto da Laje), na freguesia de Assentiz; do Casal da Pena, nas freguesias de Assentiz e Chancelaria; de Pafarrão, na freguesia de Chancelaria; de Vila do Paço, na freguesia do Paço; de Vargos, na freguesia de Olaia; de Alqueidão, na freguesia de Pedrógão;
OC.15 - Azenhas: nas margens do rio Almonda e ribeira do Alvorão.
a.1) O Castelo de Torres Novas está abrangido por uma zona de protecção especial.
Servidão de edifícios públicos
Edifício dos CTT de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona protecção condicionada fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, de 4 de Agosto de 1944;
Escola Secundária n.º 1, na cidade de Torres Novas, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 110, de 9 de Maio de 1961.
Hospital de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, para o qual a Câmara Municipal de Torres Novas deve propor a constituição de uma zona de protecção.
Servidão de saneamento básico
a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo domestico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime e protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Torres Novas, constituindo-se uma faixa da servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal de Torres Novas, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.
a.3) Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
Servidão de conduta adutora
Na zona de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores, ou depositar estrume, ou resíduos poluentes.
Servidão de passagem de linhas de alta tensão
Linhas de AT:
400 kV - Rio Maior-Cedillo (Espanha);
150 kV - Castelo de Bode-Sacavém.
Linhas de AT:
60 kV - Entroncamento-Serrada Grande-M. Aire;
60 kV - Entroncamento-São Mamede;
60 kV - Entroncamento-Vale de Estacas;
30 kV - Entroncamento-Alcanena;
30 kV - Entroncamento-Torres Novas.
Servidão de estradas nacionais
EN 3, a partir da inserção na EN 243, com variante proposta em Parceiros de São João;
EN 243, a partir do nó com o IP 6, nó da Zibreira, com variante proposta em Riachos;
EN 349-3, Terras Pretas-Tomar, com variante proposta em Porto da Laje;
EN 357, Terras Pretas-Fátima, com variante proposta em Mata;
EN 358, Sentieiras-Tomar, com variantes propostas em Árgea e Lamarosa;
EN 361, Parceiros de São João-Alcanena.
Servidão de vias municipais
EM 538-1, EN 349-Vila do Paço;
EM 538-2, Vila do Paço-Paialvo;
EM 539, EN 349-3-Lamarosa-Quatro Estradas;
EM 557, EN 243-Vale da Serra-Pedrógão-Chancelaria-Assentiz-Fungalvaz, com variante proposta em Pedrógão;
EM 557-1, Assentiz-Porto da Laje;
EM 557-2, Pedrógão-Lapas;
EM 557-3, Pedrógão-Zibreira-Liteiros;
EM 562, Mata-Torres Novas;
EM 563, EN 243-Ribeira Branca-Alto da Senhora da Vitória;
EM 563-1, Alto da Senhora da Vitoria-Torres Novas;
EM 564, Videla-Gouxaria (Alcanena);
EM 567, CM 1170-Alcorochel-Vila Nova (Santarém);
EM 567-1, Liteiros-Brogueira;
EM 567-2, EN 3-Casével;
EM 568, EN 3-Parceiros de Igreja;
EM 569, Brogueira-Riachos, estação da CP;
EM 570, EN 358-Meia Via-Riachos-Golegã, com variantes propostas em Meia Via e Riachos;
CM 1153, Casais de Estrada-Paialvo;
CM 1156, ...
CM 1161, CM 1182-EM 539;
CM 1162, EN 358-CM 1182;
CM 1163, Casais Martanes-Ribeira Branca;
CM 1166, IP 6 (nó de Torres Novas)-Quinta de Caniços;
CM 1168, Serrada-Caveira-Riachos;
CM 1170, Barreira Alva-Marruas-EM 567;
CM 1172, Parceiros de Igreja-Cardias;
CM 1173, ...
CM 1174, EM 567-2-C. Novos-EM 567;
CM 1176, Alcorochel-CM 1177;
CM 1177, CM 1176-Paul do Boquilobo;
CM 1179, EM 570 (Riachos)-Entroncamento;
CM 1182, ...
CM-VM 1, EM 557-Casal da Igreja-Casais Martanes-EM 557-3;
CM-VM 2, EM 557-Pedrógão-A do Freire - CM-1156;
CM-VM 3, Lapas-estrada do Alvorão-EM 562;
CM-VM 4, EM 557-Pedrógão-Ribeira Ruiva-CM 1163;
CM-VM 5, EN 349-Alcorriol-Sentieiras-EN 349;
CM-VM 6, Lapas-Alto do Pedrógão-EM 557-2;
CM-VM 7, EM 557-Rexaldia-Sobral (concelho de Ourém);
CM-VM 8, EM 538-Moreiras-Assentiz-EM 557-1;
CM-VM 9, EM 557-Fungalvaz-Albutirel (concelho de Ourém);
CM-VM 10, EM 570-Pintainhos-CM 1182;
CM-VM 11, EM 567-2-Resgais-CM 1173;
CM-VM 12, EN 3-Parceiros de Igreja-EN 568;
CM-VM 13, CM 1173-Alcorochel-EM 567;
CM-VM 14, EM 567-1-Cardais-Alcorochel - EM 567;
CM-VM 15, EN 243-Ladeira do Pinheiro-EN 3;
CM-VM 16, CM 1176-C. da Carvoeira-EM 567 (concelho de Santarém)
CM-VM 17, CM 1176-EM 569.
b.1) Cidade de Torres Novas:
b.1.1) Vias radiais:
EM 557-2, Lapas-Avenida do Dr. J. M. Azevedo;
EM 563-1, Alto Santa Vitoria-prolongamento da Avenida do Dr. J. M. Azevedo;
Via das Tufeiras, Lapas-Avenida do Dr. J. M. Azevedo;
Via do Vale, EM 562-Rua do Bom Amor;
Rua do Bom Amor, Avenida do Dr. J. M. Azevedo-EN 349;
Via das Chãs, via de Santo António-via do Hospital;
Via da Serrada, via de Santo António-CM 1168;
EM 567, Cerejal-Serrada;
Via do Cerejal, EN 3-EM 567;
b.1.2) Vias circulares interiores:
Via dos Negreus;
Rua de Miguel Arnide;
Avenida do Dr. J. M. Azevedo, com prolongamento proposto;
Rua do Nogueiral, com rectificação proposta;
Vias da Várzea dos Meziões;
Via de Santo António;
b.1.3) Vias de interligação:
Via de São Domingos, proposta;
Via de São Gião;
Via do Hospital, proposta;
Via das Cotoas, proposta;
Via industrial, proposta.
b.2) Vila de Riachos:
EN 243, no interior da vila;
EN 243, variante proposta com recuperação do CM 1180;
EM 569 no interior da vila;
EM 570, correspondente à via circular exterior oeste;
Via circular exterior este, proposta;
Via de estruturação central, proposta;
Rua do Ribeiro, prolongamento do CM 1168;
Via industrial sul, recuperação do CM 1179.
b.3) Lugar de meia via:
EM 570, variante proposta;
EM 570, Rua da Fonte de Castela-Rua do Professor Matos Branco-Rua da Tuna-Rua do 1.º de Maio;
Rua da Liberdade;
Rua do Cemitério.
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão. - As referidas no artigo 23.º
Servidão de aeroportos
Referência do local sujeito a servidão. - Heliestação do Hospital de Torres Novas, localizado no Largo do Movimento das Forças Armadas, na cidade de Torres Novas, com zona de protecção geral de 50 m.
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão. - Antena de telecomunicações do Trancão, na freguesia de Santa Maria, junto à cidade de Torres Novas, com zona de servidão radioeléctrica e protecção ao feixe hertziano entre Montejunto (São João)-Torres Novas (Trancão)-Abrantes (Santo António), com zona de desobstrução de 35 m entre Montejunto e Torres Novas e de 30 m entre Torres Novas e Abrantes.
Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão. - Estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada.
Servidão de indústrias insalubres, incómodas e perigosas e tóxicas
Referência do local sujeito a servidão. - Alvarás concedidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.
Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Referência do local sujeito a servidão. - Fábrica de Explosivos da Pega, na cidade de Torres Novas, com zona de segurança envolvente com 300 m de raio medidos ao edifício.
Servidão de defesa nacional
Referência do local sujeito a servidão:
Escola de Formação da PSP, na cidade de Torres Novas, antigo quartel de Torres Novas, com zona de servidão militar constituída por uma faixa de protecção de 50 m, medidos ao limite das instalações;
Antigo Hospital Militar, na cidade de Torres Novas;
Mina do Bom Amor, próximo da cidade de Torres Novas;
Picadeiro exterior, na cidade de Torres Novas.
Servidão de prisões
Referência do local sujeito a servidão. - Cadeia comarcã de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona de protecção condicionada, fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 201, de 27 de Agosto de 1964.
Servidão de marcos geodésicos
Referência do local sujeito a servidão:
Casal da Pena;
Fontanheiras;
Fungalvaz;
Moreiras;
Vale Palheiro;
Senhora de Lurdes;
Goucha Larga;
Pafarrão;
Terras Pretas;
Vale da Serra;
Pedrógão;
Cabeça Alta;
Valhelhas;
Almonda;
Alqueidão;
Alcorriol;
Escardais;
Palanche;
Poisias;
Barra;
Vargos;
Cruzeiro;
Vila do Paço;
Lamarosa;
Árgea;
Palheiros;
Trancão;
Liteiros;
Picoto;
Reis;
Almeirão;
Brogueira;
Carril;
Pedregosa;
Fabrica do Álcool;
Alcorochel;
Cabeça Gorda;
Babalhau;
Parceiros da Igreja;
Carvalhais;
Riachos;
Cooperativa de Alcorochel;
Fábrica de Tomate;
Paul;
Charneca;
Telégrafo.
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamento
em que:
K1 é o parâmetro para fixação da área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização, estabelecida de acordo com o definido no artigo 85.º
(ver documento original)
Arruamentos e estacionamentos
(ver documento original)
Ruído
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal dos canais rodoviários, ferroviários, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas áreas a preservar das áreas urbanas, no PNSAC e no proposto PPNSAC, a Câmara Municipal de Torres Novas imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço natural do PNSAC, espaço natural do PPNSAC, espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural classificados ou propostos para classificação e fora do seu campo visual ou do eixo de estrada nacional ou municipal;
b.3) A mais de 500 m das margens dos cursos de água, de qualquer captação de água para consumo humano e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;
b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial, insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
b.5) A mais de 20 m dos limites de qualquer via pública e do terreno;
Empreendimentos turísticos
Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaços estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
c.1) Os limites dos espaços urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com, ou ser paralelos a, elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c.2) O ajustamento não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c.3) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) não poderá abranger áreas da RAN, REN, regime hídrico, ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c.4) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) apenas poderá abranger espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção espaço agro-florestal.
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Consulta
(ver documento original)