- 1 -No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e ainda, através de licenciamento industrial, estabelecimentos e actividades industriais:
- a)Área industrial existente - correspondente às áreas industriais existentes de Torres Novas, Riachos, Casais Martanes, Lamarosa, Ribeiras e Parceiros da Igreja;
- b)Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir de Zibreira, Lamarosa, Outeiro, Sentieiras e intermunicipal Torres Novas/Golegã/Entroncamento (em Riachos).
- 2 -Além das áreas industriais existentes e propostas referidas, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola não incluído na RAN, florestal de produção e agro-florestal, que se mantêm como existentes.
- 3 -Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 36.º, no espaço agrícola e, do artigo 39.º, no espaço florestal, os quais observarão o disposto no artigo 21.º para implantação de edifício isolado.
Artigo 20.º — Categorias de espaço industrial
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997