No espaço-canal do adutor da EPAL observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada lado do eixo da conduta.
Artigo 28.º — Normas gerais
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997