- 1 -O espaço agrícola da RAN é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.
- 2 -Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN não abrangida pelo Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão.
Artigo 29.º — Espaço agrícola da RAN
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997