No espaço agrícola não incluído na RAN é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 36.º:
- a)Licenciamento de exploração de massa mineral de superfície desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados a utilização a licenciar;
- b)Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.