- 1 -No espaço mineiro não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -O licenciamento de edificação apenas é admitido para as instalações de apoio que se considerem indispensáveis para as utilizações regulamentadas para este espaço, limitadas a essas utilizações, e que obtenham o parecer favorável da entidade competente para o seu licenciamento.
Artigo 50.º — Edificação no espaço mineiro
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997