- 1 -Até a entrada em vigor do Plano de Ordenamento e Regulamento do PPNSAC são estabelecidas as seguintes disposições:
- a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obra de urbanização e edificação, fora do perímetro das áreas urbanas, bem como de qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico desta área;
- b)Exceptua-se ao referido na alínea a):
b.1) O licenciamento de edificação na recuperação de imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;
b.2) O licenciamento indispensável à actividade agrícola, silvícola e extractiva legalmente permitida;
b.3) O licenciamento indispensável à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;
b.4) O licenciamento de equipamento de animação turística.
- 2 -No espaço natural do PPNSAC o licenciamento da edificação prevista nas subalíneas b.2) e b.3) do n.º 1 deve observar o disposto no n.º 5.2 do Despacho n.º 39/90, de 6 de Agosto.
- 3 -No espaço natural do PPNSAC deverá incentivar-se a protecção do olival aí instalado.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 54.º — Normas gerais
Vigente desde: 05/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1997