- 1 -A hierarquia das áreas urbanas é a seguinte:
- a)Nível I (N.I) - Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale;
- b)Nível II (N.II) - Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava;
- c)Nível III (N.III) - Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca, Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs;
- d)Nível IV (N.IV) - freguesia de Assentiz - Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria - Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia - Árgea; freguesia do Paço - Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão - Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria Liteiros; freguesia de São Pedro - Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos;
- e)Nível V (N.V) - freguesia de Alcorochel - Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz - Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira - Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria - Quinta de São José; freguesia de Olaia - Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço - Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão - A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos - Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira - Casal da Pinheira; freguesia de Salvador - Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria - Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago - Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro - Atouguia; freguesia de Zibreira - Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José; casais isolados.
- 2 -Nas áreas urbanas que se identificam como aglomerado urbano - conjunto coerente e articulado de áreas urbanas com perímetros urbanos diferenciados, mas em processo sustentado de unificação -, os parâmetros estabelecidos nos quadros de caracterização dos artigo 9.º e artigo 15.º aplicam-se igualmente a todas as áreas urbanas que se identificam e incluem no aglomerado urbano, constituindo a área urbana que dá o nome ao aglomerado urbano o seu lugar central.
- 3 -Na identificação das áreas urbanas existem as que se localizam em duas freguesias, mas que se identificam numa só das freguesias.
- 4 -Nos termos da definição de área urbana, artigo 4.º n.º 1, alínea d), o licenciamento de loteamento urbano só é admitido em áreas urbanas com uma área superior a 1 ha e que aloje uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.
Artigo 6.º — Hierarquia das áreas urbanas
Vigente desde: 05/02/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1997