Referência do local sujeito a servidão. - Áreas percorridas por incêndio florestal referenciadas no cadastro do IF.
Artigo 67.º — Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Vigente desde: 05/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1997