- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
- a)Zonas de protecção constituídas:
Edifício dos CTT de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona protecção condicionada fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, de 4 de Agosto de 1944;
Escola Secundária n.º 1, na cidade de Torres Novas, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 110, de 9 de Maio de 1961.
- b)Zona de protecção a constituir:
Hospital de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, para o qual a Câmara Municipal de Torres Novas deve propor a constituição de uma zona de protecção.
- a)Zonas de protecção constituídas:
- 2 -Disposições no âmbito do PDM. - Enquanto não estiver constituída a zona de protecção do Hospital de Torres Novas, é estabelecida uma zona de protecção condicionada à salvaguarda do desafogo e protecção urbanística, com um mínimo de 50 m medidos ao limite do terreno em que se implanta.
Artigo 69.º — Servidão de edifícios públicos
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997