- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Na aplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de media dimensão, de sala de espectáculos ou equivalente a comércio de média dimensão.
- a)Nas grandes superfícies comerciais observa-se o estabelecido em legislação específica, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
- 3 -Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
- 4 -A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação:
(ver documento original)
- 5 -A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.
- 6 -Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano de área a preservar, em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.
- 7 -É interdita a utilização para parque de estacionamento público, de superfície ou subterrâneo, da Praça de 5 de Outubro, na cidade de Torres Novas.
Artigo 85.º — Arruamentos e estacionamentos
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997