Para aprovação dos projectos abrangidos nesta área, de acordo com a carta de condicionantes, deverá ser consultada a Direcção de Estradas de Portalegre, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Limite da área sujeita a autorização ou aprovação do Instituto das Estradas de Portugal
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000