- 1 -A recuperação, remodelação ou alteração dos edifícios assinalados na planta de síntese/implantação sob a designação de edifício de preservação obrigatória deverão:
- a)Integrar-se no Catálogo Tipológico e Construtivo consoante a tipologia e o modelo assinalado nas fichas de inquérito arquitectónico que lhes corresponde;
- b)No caso dos modelos únicos (sem par), os projectos deverão ser orientados no sentido de recuperar ou conservar as suas características originais, únicas.
- 2 -Serão permitidas alterações aos modelos do Catálogo Tipológico e Construtivo no sentido de reaproveitar elementos arquitectónicos ocultos ou explícitos de anteriores soluções espaciais, estruturais ou decorativas, de valor patrimonial, contidas nos edifícios em que se pretenda intervir e desde que não se afecte a integridade do modelo em causa.
- 3 -Será permitida a correcção morfológica às edificações, no sentido de tornar óbvia a concepção original dos edifícios ou caso o modelo de edificação em causa apresente desvio em relação aos seus pares apresentados no Catálogo Tipológico e Construtivo.
- 4 -Os projectistas deverão optar pelo uso das alternativas de execução expostas no Catálogo Tipológico e Construtivo, nomeadamente detalhes construtivos, chaminés, beirados, portas, janelas, portadas, rebocos e argamassas, ou, caso não o queiram fazer, propor novas soluções integradas que:
- a)Tenham um desenho apropriado à tipologia e modelo em causa;
- b)Se enquadrem nas técnicas construtivas caracterizadoras das edificações em questão;
- c)Cujos materiais a introduzir em obra sejam compatíveis com os existentes e da sua união, feita também apropriadamente, resulte durabilidade construtiva;
- d)Que apresentem qualidade concepcional que garanta uma boa execução das peças desenhadas e a durabilidade da obra arquitectónica.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, os edifícios com protecção não podem ser objecto de alterações ao nível da sua estrutura, volumetria, alçados e inserção no ambiente urbano.
- 6 -É admitida a demolição parcial das paredes estruturais interiores das edificações desde que estes elementos continuem a exercer a sua função e caso tenham dimensão para que tal possa acontecer.
- 7 -É admitida a junção de várias edificações para a constituição de uma só desde que sejam mantidas intactas as leituras arquitectónicas originais das mesmas.
- 8 -Serão permitidas ampliações aos edifícios sob protecção com as seguintes condições:
- a)Seja mantida intacta a leitura arquitectónica do edifício original no seu todo e que a ampliação esteja em harmonia com o mesmo;
- b)As ampliações só poderão ser feitas em sentido horizontal, nunca acrescentando o edifício original, no seu todo ou em parte, em piso algum;
- c)A cércea máxima das ampliações, seus telhados ou coberturas não deverá ultrapassar a do edifício original;
- d)Que seja garantida a salubridade e arejamento de todos os compartimentos;
- e)As ampliações ficam sujeitas ao artigo 18.º, dedicado às construções de preservação não obrigatória.
- 9 -Os lotes urbanos não podem ser ocupados com construção em mais de três quartos da sua área total.
- 10 -Poderá ser permitida a instalação de canis, pombais, galinheiros ou outros no espaço livre do lote desde que não sejam geradores de insalubridade nos edifícios, não causem prejuízo à via pública e sua leitura e estejam de acordo com o n.º 9.
- 11 -Nos casos de edificações cujo lote é ocupado na íntegra pela construção, será obrigatório o recurso a saguões ao ar livre (ainda que de reduzidas dimensões, mas proporcionais à área de ocupação do lote) ou a outras formas de arejamento e ou iluminação de compartimentos interiores, plenamente eficazes, desde que se integrem na volumetria existente.
- 12 -Todos os edifícios deverão ser dotados com infra-estruturas mínimas: água canalizada e esgoto, ligados à rede pública de saneamento, electricidade, um quarto de banho completo com exaustão ou em contacto directo com o exterior e com acesso a partir do interior da edificação e exaustão forçada dos fumos da cozinha caso o fogão não se encontre sob uma chaminé.
- 13 -Pode ser autorizada nos edifícios de habitação outra actividade que não esta desde que:
- a)Sejam mantidos intactos a estrutura, o sistema construtivo, o esquema espacial e a morfologia da sua concepção original;
- b)Não haja degradação anormal decorrente do uso que se lhes dá.
- 14 -A subdivisão de edifícios não será permitida quando:
- a)O edifício sofra modificações que alterem a estrutura, o sistema construtivo, o esquema espacial e a morfologia da sua concepção original de modo irreversível;
- b)A dimensão das fracções não permita condições de habitabilidade ou de utilização necessárias às funções que nela terão lugar.
Artigo 17.º — Edifícios de preservação obrigatória
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000