- 1 -Os terreiros de Flor da Rosa não poderão ser ocupados com construção privada.
- 2 -Poder-se-á dotá-los com equipamento público de um só piso e de características adaptadas à zona de implantação, assim como arborização pontual, que se relacionem de forma integrada nesses mesmos espaços, em locais que permitam manter legível a estrutura urbana desta aldeia e a perfeita visibilidade do Mosteiro de Santa Maria de Flor da Rosa.
- 3 -Os equipamentos referidos no número anterior não poderão ser delimitados por quaisquer cercas, vedações ou muros.
Artigo 22.º — Terreiros de Flor da Rosa
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000