- 1 -Estas normas definem regras para enquadrar a elaboração de planos de pormenor e ou as operações de loteamento.
- 2 -Quando uma pessoa singular ou colectiva for proprietária de dois ou mais lotes contíguos, a área máxima de construção e a área máxima de implantação poderão ser as que resultarem da soma das áreas máximas de construção e das áreas máximas de implantação correspondentes à totalidade dos lotes, sem prejuízo da legislação aplicável.
- 3 -Nos lotes destinados à construção de moradias unifamiliares não será permitida a construção de anexos de qualquer espécie. Sempre que haja garagens, arrecadações ou quaisquer outras dependências que o proprietário julgue indispensáveis à organização do seu fogo, estas farão parte integrante do edifício.
- 4 -Os afastamentos obrigatórios das construções a todos os limites do lote ou parcela estabelecidos no artigo 13.º definem o polígono de base para implantação do edifício, que demarca a área na qual pode ser implantada livremente no seu interior a área máxima de implantação definida para cada lote.
- 5 -Admite-se a adopção de fachadas com vários planos que respeitem os afastamentos mínimos para cada caso.
- 6 -Admitem-se recuos interiores relativamente aos afastamentos mínimos, nos termos definidos no artigo 13.º deste Regulamento, por forma a permitir total liberdade aos projectistas na criação da geometria de implantação.
- 7 -Fica proibida a possibilidade de que construções de qualquer tipo, tais como corpos salientes ou balançados e de varandas, ultrapassem estes afastamentos mínimos, definidos no artigo 13.º deste Regulamento.
- 8 -O proprietário do lote destinado a moradias obriga-se a construir, a expensas suas, o elemento destinado a definir e sinalizar a entrada do lote, sua identificação por número de lote e a comportar o recipiente do lixo, contador de electricidade, caixa de ligação de telefone, caixa de correio e contador do edifício, uma nova localização do mesmo, devidamente justificada.
- 9 -Quando a cota do pavimento mais baixo corresponda a caves completamente enterradas, sem usos de habitabilidade, será de admitir a cota de -2,4 m relativamente à cota (mais ou menos) 0,0 m, definida como cota de soleira ou cota da entrada principal do edifício.
- 10 -A cota de soleira, isto é, a cota de patim da entrada principal do edifício, será no máximo a +0,75 m acima da cota topográfica natural mais alta do terreno dentro do polígono de base para implantação do edifício, definida na sua entrada.
- 11 -Em situações justificadamente particulares, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, provocando movimentos de terra exagerados, deficiências na implantação das construções, construções enterradas desnecessariamente, excesso no número de pisos, na altura das edificações ou na cércea do mesmo, problemas na ligação com as infra-estruturas existentes ou que contrariem o espírito do presente Regulamento, o proprietário poderá solicitar, devidamente justificada, à Câmara Municipal de Loulé a alteração desta cota no projecto. Igualmente a Câmara Municipal de Loulé, na apreciação do projecto, se verificar qualquer das situações atrás referidas, poderá exigir a alteração desta cota de projecto.
- 12 -As construções deverão adaptar-se e acompanhar a topografia natural do terreno, não podendo apresentar na implantação das mesmas muros de suporte que ultrapassem 0,8 m acima da cota natural do terreno e em casos especiais, como nos referidos no número anterior, que não superem a cota média de implantação do sector funcional da edificação considerado.
- 13 -Será de minimizar os movimentos exagerados de terreno para a construção de jardins, sendo de admitir uma tolerância máxima de 0,5 m acima ou abaixo da cota natural do terreno.
- 14 -Em casos especiais, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, o proprietário do lote ou parcela, mediante pedido justificado, poderá requerer à Câmara Municipal de Loulé autorização de aterros ou movimentações de maior porte, acompanhada do projecto de modelação de terreno e arranjo paisagístico correspondente, sempre que não altere significativamente a topografia do terreno, as linhas de drenagem natural ou provoque desnecessários abates ou destruição de espécies naturais e respeite o espírito e a filosofia do presente Plano.
- 15 -Sem prejuízo de outras disposições camarárias ou condicionamentos legalmente exigidos, fica estabelecido que no elemento destinado a comportar o recipiente de lixo, referido no n.º 8 do presente artigo, será prevista a localização de um ou vários espaços para albergar quatro recipientes destinados ao depósito de lixos de diversas naturezas, nomeadamente metálicos, plásticos, vidros e biológicos com as seguintes medidas: 0,6 m x 0,6 m e 1 m de altura por cada recipiente.
- 16 -É interdita a particulares a abertura de furos ou poços para a captação de água subterrânea na área do Plano de Urbanização, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 19.º — Implantação dos edifícios, afastamentos, alinhamentos e cotas
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003