Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, no município de Loulé
Objecto do Plano
O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 (também designado por PUQL ou Plano de Urbanização) estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção e define as normas de gestão a seguir na sua área de intervenção e define as normas gerais de gestão a seguir na sua implementação, tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Loulé.
Âmbito territorial
A área de intervenção do PUQL está definida na planta de zonamento e planta de condicionantes do Plano e coincide com os limites do empreendimento da Quinta do Lago.
Hierarquia
O PUQL enquadra-se nas disposições constantes do Plano Director Municipal de Loulé, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.
Objectivos do Plano
O PUQL visa a prossecução do desenvolvimento e concretização do empreendimento urbano-turístico, tendo como componente fundamental o golfe e o conceito de turismo sustentável, para que o mesmo, respeitando o ambiente em que se insere, contribua como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos, promovendo a qualidade de vida das populações do conselho de Loulé e da região do Algarve.
Prazo de vigência
O PUQL deve ser revisto no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da última revisão.
Revisão
O Plano de Urbanização será revisto em conformidade com a legislação em vigor.
Composição do Plano
Planta de zonamento, à escala de 1:5000;
Planta de condicionantes, à escala de 1:5000.
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Extracto do Regulamento do PROT - Algarve;
Extracto da planta de síntese do PROT - Algarve, à escala de 1:100000;
Extracto do Regulamento do PDM de Loulé;
Extracto da planta de síntese e da planta de condicionantes do PDM de Loulé, à escala de 1:25000;
Extracto do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNRF;
Extracto da carta de ordenamento do Plano de Ordenamento do PNRF;
Planta da situação existente, à escala de 1:5000;
Planta de caracterização urbanística, à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede viária), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de abastecimento de água), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de águas residuais), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de águas pluviais), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de média tensão), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de iluminação pública), à escala de 1:5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede telefónica), à escala de 1:5000.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
«Edifício» - qualquer estrutura construída para albergar pessoas, animais ou bens móveis de qualquer classe e que está fixa ao solo de forma permanente;
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Uso principal» - função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou a estrutura foi projectado, construído, ocupado ou mantido;
«Uso complementar» - o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;
«COS» - igual ao quociente entre a área total de construção e área total urbanizável da parcela ou do lote;
«CAS» - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote;
«Área de implantação» - a área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas;
«Área de construção» - a área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Terraços cobertos, desde que não ultrapassem 20% da área de construção proposta;
Terraços descobertos;
Sótãos não habitáveis;
Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave com pé-direito igual ou inferior a 2,4 m, em edifícios habitacionais;
Áreas técnicas (PT, central térmica, etc.);
Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;
Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;
«Altura total das construções» - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
«Contaminação ambiental» - a presença no ambiente urbano de qualquer agente físico, químico ou biológico ou de uma combinação de vários agentes, em sítios, formas e concentrações tais que sejam ou possam ser nocivas para a saúde, segurança ou bem-estar da população ou prejudiciais para a vida animal ou vegetal ou impeçam o uso ou o gozo normal das propriedades e lugares ou espaços de recreação;
«Ruído» - qualquer som que origine perturbações, incómodos ou prejuízos à saúde ou às actividades da população;
«SUR» - espaços residenciais destinados à localização de loteamentos de carácter residencial;
«SURT» - espaços residenciais e ou turísticos destinados à localização exclusiva de moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turístico;
«SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;
«SUTD» - espaços turístico-desportivos destinados à localização de equipamentos de carácter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, club house (golfe), etc., e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde/recuperação/manutenção, escola de equitação, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca, desportos aquáticos, etc.;
«SUEC» - espaços de equipamento e comércio;
«SUES» - espaços de equipamento e serviços;
«SUE» - espaços de equipamento;
«SUCR» - espaços de comércio residencial;
«SUG» - espaços de golfe;
«SUEP» - espaços de enquadramento paisagístico;
«SUEA» - espaços ecológicos ambientais.
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo são as constantes na planta de condicionantes e regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
Uso dominante
Delimitação das categorias de espaços e respectivas subcategorias e os correspondentes usos
Uso principal: residencial - zona destinada à localização exclusiva de moradias unifamiliares isoladas;
Uso complementar: admiti-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;
Uso principal: residencial e ou turístico - zona destinada à localização exclusiva de moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turístico;
Uso complementar: admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;
Uso principal: turístico - zona destinada à localização exclusiva de empreendimentos de carácter turístico;
Uso complementar: admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;
Uso principal: turístico e desportivo - zona destinada à localização de equipamentos de carácter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, club house (golfe), etc., e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde/recuperação/manutenção, escola de equitação, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca, desportos aquáticos etc.;
Uso complementar: admite-se a existência de equipamentos de lazer, de estacionamento de veículos, de instalações sanitárias e de apoio;
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para recepção geral do empreendimento, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, de recreio e lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares, hoteleiros, artesanato e comércio em geral;
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para prestação de serviços de manutenção ao empreendimento e às infra-estruturas, nomeadamente armazéns, depósitos, recolha de lixos, oficinas de manutenção, gabinetes técnicos, e ao apoio da colectividade e dos trabalhadores do empreendimento, nomeadamente de actividades culturais, de recreio, de lazer, de assistência social e de segurança;
Uso complementar: admite-se a existência de pequenos depósitos de combustíveis de apoio aos serviços de manutenção do empreendimento;
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para funcionamento do centro sócio-cultural da Quinta do Lago, onde funcionará o Fórum do Golfe como centro dinâmico de todo o empreendimento com a prestação de serviços ao residente, ao turista e ao golfista, nomeadamente club house, actividades culturais, de recreio, religioso, comércio, de informação de desporto e de lazer, como também a localização de similares hoteleiros (restaurantes, bares, casa de chá) e parques de estacionamento;
Uso complementar: admite-se pontualmente a existência da prestação de serviços de carácter económico desde que relacionados com a actividade e a promoção do golfe;
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para uso residencial, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, de recreio e de lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares hoteleiros, artesanato e comércio em geral;
Uso principal: zona destinada à localização de edificações ou construções para prestação de serviços ao empreendimento ao nível de infra-estruturas gerais e específicas, nomeadamente ETAR 1, ETAR 2, reservatório de água, espaços-canais, lagos, centrais elevatórias, postos de transformação, etc.
Uso principal: zona destinada à localização e implantação exclusiva de campos de golfe;
Uso complementar: admite-se a existência de localização e implantação de lagos para recolha e armazenagem de água para a rega, percursos pedonais e de buggies naturalizados e pequenas instalações, de equipamento, de apoio e de informação aos golfistas e ou manutenção dos campos;
Uso principal: zona destinada à localização de espaços verdes públicos ou privados de utilização colectiva, incluindo os lagos;
Uso complementar: admite-se a implantação de percursos pedonais, bicicletas, estacionamentos públicos de veículos, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio, desportivos, de lazer e de informação aos utentes;
Uso principal: zona destinada à localização de espaços verdes públicos e de pequenos edifícios onde se realizam actividades de consciencialização ambiental ou postos de observação da natureza dentro do contexto do Parque Natural da Ria Formosa;
Uso complementar: admite-se a implantação de percursos pedonais, bicicletas, estacionamentos públicos, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio, de lazer e de informação ambiental aos visitantes.
Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão
Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo para as categorias de espaços e respectivas subcategorias com os usos referidos no artigo 11.º estabelecem-se as seguintes subunidades operativas de planeamento e gestão:
Parâmetros urbanísticos
Quadro resumo de ordenamento:
(ver quadro no documento original)
Nota. - Os parâmetros urbanísticos aplicam-se aos lotes ou parcelas.
Identificação das áreas de interesse público
Sistema viário
Avenida de André Jordan, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-9 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);
Avenida de Ayrton Senna da Silva, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);
Avenida da Gondra, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);
Rua do Tejo, cujo perfil transversal tipo é de 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);
De 1,5 m-5 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio) - loteamentos existentes;
De 1,5 m-6 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio) - loteamentos existentes;
De 1,5 m-7 m-1,5 m (passeio-faixa de rodagem-passeio) - novos loteamentos.
Protecção das redes de infra-estruturas
Principal - 6 m a contar do lancil;
Secundárias - 4 m a contar do lancil.
Estacionamento
O estacionamento automóvel fica sujeito às seguintes regras:
1) Aldeamentos turísticos - um lugar por fogo dentro do lote;
2) Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada três camas e um lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos dentro do lote.
Autoria dos projectos
No caso de empreendimentos turísticos, a autoria e responsabilidade dos projectos de arquitectura devem ser de arquitecto ou de arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Implantação dos edifícios, afastamentos, alinhamentos e cotas
Soluções arquitectónicas dos edifícios
Vedações e muros de suporte
Conservação dos edifícios e das construções
É obrigação dos proprietários dos edifícios, quer particulares quer públicos, conservá-los em perfeitas condições de segurança e solidez, de modo a garantir o seu uso durante a vida dos mesmos.
Espaços verdes privados
Empreendimentos turísticos
Penalizações
Ao não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplicar-se-ão as penalizações previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
(ver plantas no documento original)