- 1 -Todos os empreendimentos turísticos previstos no Plano de Urbanização cuja validade de aprovação tenha prescrito ou que ainda não tenham obtido aprovação por parte da Direcção-Geral do Turismo deverão ser (re)analisados por parte desta entidade, de acordo com o estabelecimento na legislação em vigor.
- 2 -Estes projectos deverão reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatíveis com as características da região, destino e prática hoteleira e que os investimentos em quaisquer equipamentos e alojamento turístico sejam concebidos com a necessária ponderação e qualidade.
Artigo 24.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003