- 1 -As áreas urbanas consolidadas correspondem a áreas centrais e outras áreas, relativamente homogéneas e consolidadas, que concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.
- 2 -O PDMPS define como objectivos genéricos para estas áreas a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.
- 3 -Estas áreas destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a função habitacional.
- 4 -A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções e ampliações terão de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e volumetria do local em que se inserem;
- b)A altura das edificações não poderá exceder a cércea predominante do conjunto em que se inserem, salvo em locais específicos em que, pelas suas características e onde se preveja uma profunda renovação urbana, a Câmara Municipal entenda estabelecer cérceas superiores, mediante estudos ou planos a elaborar para o efeito;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto em casos onde seja necessário o alargamento do perfil do arruamento e nos troços de estradas que não tomam carácter de arruamento, isto é, não possuam edificações contínuas e contíguas, em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 m;
- d)O índice de impermeabilização máximo é de 1.
Artigo 19.º — Áreas urbanas consolidadas
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004