Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor
Âmbito material ou objecto
O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Director Municipal de Ponte de Sor (PDMPS) (revisão), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Natureza e força vinculativa
Âmbito territorial
O PDMPS abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Estratégia de desenvolvimento para o concelho
É definida uma estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDMPS, assente nas seguintes grandes linhas estratégicas de desenvolvimento:
Objectivos
São objectivos do PDMPS:
Composição
1) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
2) Ervideira - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
3) Farinha Branca - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
4) Fazenda - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
5) Foros do Arrão - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
6) Foros do Arrão de Baixo - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
7) Foros do Mocho - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
8) Galveias - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
9) Longomel/Escusa/Tom - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
10) Montargil - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
11) Ponte de Sor - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
12) Rosmaninhal - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
13) Torre das Vargens - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
14) Tramaga - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
15) Vale de Açor - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
16) Vale do Arco - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
17) Vale do Vilão - estrutura urbana, à escala de 1:5000;
1) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000;
2) Planta actualizada de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional - Ecossistemas, à escala de 1:25000.
Hierarquia
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Altura da edificação» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área bruta de implantação» - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;
«Área social rural» - áreas agricultadas associadas a pequenos aglomerados inseridos no meio rural;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquele que se considera a entrada principal;
«Densidade habitacional bruta» - valor, expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
«Equipamentos colectivos» - áreas afectas às instalações (incluem as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão de logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;
«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo;
«Habitação bifamiliar» - imóvel destinado a dois fogos, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns aos dois fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação colectiva» - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
«Índice volumétrico (CVol)» - multiplicador urbanístico, expresso em metros cúbicos/metros quadrados, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação, existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, conservação ou limpeza;
«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Perímetro urbano» - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos e dos espaços de urbanização programada, espaços verdes urbanos e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
«Plano de pormenor e plano de urbanização» - planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação em vigor;
«RAN» - Reserva Agrícola Nacional;
«REN» - Reserva Ecológica Nacional;
«Uso comercial» - inclui comércio retalhista e estabelecimentos de restauração e bebidas;
«Uso de serviços» - inclui serviços públicos e privados;
«Uso habitacional» - inclui a habitação unifamiliar e colectiva e as instalações residenciais especiais (albergues e residências de estudantes, religiosas e militares);
«Uso industrial» - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
«Uso turístico» - inclui os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos.
Âmbito e objectivos
Linhas de água;
Captações de água;
Sítio PTCON0029 - Cabeção;
Linhas eléctricas de 30 kV e 60 kV;
Estações eléctricas;
Gasoduto;
Itinerário complementar (IC);
Estrada nacional;
Estrada regional;
Estrada nacional desclassificada pelo PRN 2000, a municipalizar;
Estrada municipal;
Linha de caminho de ferro;
Protecção a marcos geodésicos;
Imóvel de interesse público;
Regime jurídico
Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Classes de espaço e respectivas categorias
(ver tabela no documento original)
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Delimitação dos perímetros urbanos
Número de pisos
O número máximo de pisos admitido, com excepção para os equipamentos de utilização colectiva, consoante os aglomerados urbanos, encontra-se definido no quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
Número de pisos
(ver quadro no documento original)
Anexos
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Noção e classificação
Regime de edificabilidade
Áreas urbanas consolidadas
Áreas urbanas de preenchimento
1) Para edifícios isolados, 400 m2;
2) Para edifícios geminados, 275 m2;
3) Para edifícios em banda, 200 m2;
1) Para edifícios isolados, 0,3;
2) Para edifícios geminados, 0,4;
3) Para edifícios em banda, 0,6;
1) Para edifícios isolados, 0,6;
2) Para edifícios geminados, 1;
3) Para edifícios em banda, 1,8;
Áreas urbanas a reestruturar
Áreas urbanas de equipamento
Áreas urbanas turísticas
Áreas urbanas oficinais
Noção e classificação
Regime de edificabilidade
O regime de edificabilidade máximo das áreas de urbanização programada em cada aglomerado é determinado pelos valores máximos da densidade bruta, índice de implantação bruto e índice de construção bruto constantes do quadro seguinte:
QUADRO N.º 3
Regime de edificabilidade nas áreas de urbanização programada
(ver quadro no documento original)
Áreas de urbanização programada - Expansão de alta densidade
A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Áreas de urbanização programada - Expansão de média densidade
A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Áreas de urbanização programada - Expansão de baixa densidade
A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Áreas de urbanização programada - Equipamento
Áreas de urbanização programada - Turísticas
Noção e classificação
Os espaços verdes urbanos compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento - estrutura urbana à escala de 1:5000:
Áreas verdes equipadas
Áreas verdes de enquadramento
Áreas verdes de protecção
Noção e classificação
Áreas industriais no interior do aglomerado urbano - Existentes
Áreas industriais no interior do aglomerado urbano - Propostos
1) Frontal - 10 m;
2) Laterais - 5 m, excepto para unidades geminadas;
3) Tardoz - 7,5 m;
Noção e classificação
Áreas industriais no exterior do aglomerado urbano - Existentes
Nestas áreas é permitida a ampliação dos edifícios industriais existentes desde que não implique a alteração da respectiva tipologia e cumpram os condicionamentos referidos para as áreas industriais no exterior do aglomerado urbano propostas.
Áreas industriais no exterior do aglomerado urbano - Propostas
1) Afastamento frontal - 10 m;
2) Afastamentos laterais - 5 m;
3) Afastamento de tardoz - 7,5 m;
1) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
2) O tratamento de efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, tem de ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis; a rejeição de águas residuais industriais no meio hídrico ou no solo deverá dar cumprimento às normas de descarga aplicáveis.
Áreas de indústria extractiva/pedreiras - Existentes
Noção e classificação
Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança de tipologia e devidamente autorizados antes da entrada em vigor da revisão ao Plano, poderá ser autorizada a alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise, caso a caso, e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que intervém no processo de licenciamento.
Classes de espaço
Os espaços rurais compreendem as seguintes classes:
Regras comuns
Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, nos espaços rurais, as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
Regras gerais relativas à edificação em espaços rurais
Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços rurais, desde que sejam observadas as seguintes condições:
Regras relativas à edificação para habitação em espaços rurais
Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar nos espaços rurais a construção de edificações para habitação do proprietário, agricultor ou rendeiro, desde que sejam ainda observadas as seguintes condições:
1) A parcela destacada constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo;
2) A parcela destacada seja contígua a via de circulação automóvel já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água;
3) A parcela sobrante tenha a área mínima de cultura fixada para a região e a parcela destacada pelo menos 5000 m2;
1) A parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo;
2) A parcela tenha a área mínima de 5000 m2.
Regras relativas à instalação de agro-pecuárias em espaços rurais
Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá licenciar instalações agro-pecuárias nos espaços rurais, desde que sejam ainda observadas as seguintes condições:
Regras relativas a outras edificações nos espaços rurais
Regras relativas a estabelecimentos industriais existentes em espaços rurais
Para os estabelecimentos industriais existentes nos espaços rurais poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe, bem como a sua ampliação, desde que:
Noção e classificação
Áreas agrícolas preferenciais
Áreas de uso ou aptidão agrícola
Noção e classificação
Equipamentos turísticos em espaços florestais
Áreas de uso ou aptidão florestal
1) Instalações agro-pecuárias - 3000 m2;
2) Empreendimentos turísticos - 2000 m2;
3) Unidades industriais - 2000 m2.
Áreas florestais mistas
Áreas silvo-pastoris
1) Instalações agro-pecuárias - 2000 m2;
2) Empreendimentos turísticos - 1000 m2;
3) Unidades industriais - 2000 m2.
Áreas florestais condicionadas
Noção e classificação
Objectivos e áreas abrangidas
Disposições gerais
Sítio do Cabeção - Áreas nucleares do sítio do Cabeção
Albufeiras e faixas de protecção
Linhas de água e respectivas margens
Noção e classificação
Património edificado
Imóveis classificados
Outros imóveis com interesse
Sítios
Moinhos
Nos moinhos só são permitidas obras de alteração ou conservação, podendo destinar-se a habitação, turismo, cultura ou recreio.
Sítios arqueológicos
Para os sítios arqueológicos define-se uma área de protecção de 50 m a contar do limite exterior do imóvel, dentro do qual qualquer edificação ou mobilização de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos.
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Rede rodoviária
1) Itinerários complementares;
2) Estradas nacionais;
3) Estradas regionais;
4) Estradas nacionais desclassificadas pelo PRN 2000, a municipalizar;
1) As estradas municipais;
2) Os caminhos municipais.
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Rede ferroviária
Tratamento de resíduos sólidos
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Parque de sucatas
Área para futura localização de um aeródromo
Noção
U1 - Margem direita da ribeira de Sor
U2 - Margem direita da ribeira de Longomel
O ordenamento da U2 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
1) As áreas de expansão têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade, e assegurar um decréscimo da volumetria à medida que se aproximam da área verde de protecção à ribeira;
2) A zona de equipamento ao longo da ribeira destina-se à relocalização de campo de feiras, que deverá contemplar uma forte componente de arborização deste espaço;
3) A articulação do espaço para equipamento com o espaço turístico poderá fazer-se através da construção, no topo norte, de uma pequena zona de comércio e serviços de restauração;
4) Existe ainda outra área de urbanização programada para equipamento que prevê a reabilitação e reconversão dos edifícios existentes para fins culturais;
5) O espaço para turismo constitui a principal zona para instalação de um empreendimento turístico do tipo hotel qualificado, devidamente enquadrado por espaços exteriores que contemplem zonas ajardinadas e actividades de lazer ao ar livre, como piscina e ténis;
6) Os espaços verdes equipados serão espaços de lazer/estada e descompressão urbana, podendo, junto à estação da CP, contemplar, além de zonas equipadas como esplanadas/restaurante, áreas para estacionamento;
7) Com os espaços verdes de protecção pretende-se salvaguardar as margens da ribeira de Longomel como espaços públicos, permitindo apenas percursos e a implantação de pequenas estruturas de apoio a actividades de lazer e estada que não impermeabilizem o solo, e assegurar uma faixa de protecção à linha do caminho de ferro que deverá ser arborizada, isolando o espaço turístico em termos visuais e sonoros;
1) Prolongamento da Avenida Marginal;
2) Alargamento da passagem inferior à linha do comboio;
3) Ligação da EN 244 à Avenida da Liberdade, assegurando a ligação à estação da CP e a inserção da Avenida Marginal;
4) Respeitar os entroncamentos e cruzamentos à Avenida da Liberdade e restantes arruamentos representados na planta da estrutura urbana de Ponte de Sor;
5) A rede viária resultante do desenho urbano deverá ser clara, predominando a ortogonalidade;
U3 - Zona de expansão de Foros de Domingão
O ordenamento deve orientar-se tendo em conta que esta UOPG abrange a principal área de urbanização programada da cidade de Ponte de Sor e, como tal, ainda relativamente descomprometida, pelo que a sua ocupação deve resultar de uma operação de planeamento integrada, onde seja devidamente assegurada a localização de espaços verdes, equipamentos de apoio local e uma rede viária convenientemente hierarquizada e dimensionada.
U4 - Tapada do Telheiro
O ordenamento da U4 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
U5 - Margem esquerda da ribeira de Sor
O ordenamento da U5 deve orientar-se pelos indicadores estabelecidos no artigo 28.º para habitação unifamiliar isolada.
U6 - Centro de Galveias
O ordenamento da U6 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
U7 - Zona nascente de Montargil
O ordenamento da U7 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
U8 - Zona turística de Foros do Mocho
O ordenamento da U8 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
U9 - Zona turística de Horta Velha
O ordenamento da U9 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
U10 - Zona industrial da Farinha Branca
O ordenamento da U10, deve criar condições para a fixação de indústrias cujas características não sejam compatíveis com o espaço urbano ou que, simplesmente, tenham interesse nesta localização.
U11 - Zona industrial de Galveias
Tal como na U10, o ordenamento da U11 deve criar condições para a fixação de indústrias cujas características não sejam compatíveis com o espaço urbano ou que, simplesmente, tenham interesse nesta localização.
Mecanismos de compensação
Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Ponte de Sor para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, respectivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média.
Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento
O regime de compensação no licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público, é o constante no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
Revisão
O presente Plano Director Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.
Revogação
São revogados os seguintes Planos:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Legislação relativa às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Reserva Ecológica Nacional:
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março,
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Reserva Agrícola Nacional:
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.
Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia:
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - regime jurídico das obras do fomento hidroagrícola;
Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, regulamento das associações de beneficiários;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro - regime jurídico das exclusões de prédios das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas.
Domínio hídrico:
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento e utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG;
Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio - rectifica o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho - altera os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - estabelece o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 456/94, de 22 de Fevereiro);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Albufeiras de águas públicas:
Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro - albufeiras classificadas;
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril - regulamenta o Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho (albufeiras classificadas);
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho - altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro - classifica as albufeiras de águas públicas de serviço público.
Rede Natura 2000:
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativo à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens). O sítio do Cabeção (PTCON0029) está integrado na lista nacional de sítios candidata à inclusão na Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto), e integra os habitats naturais do anexo I e espécies de flora constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 226/97.
Protecção aos montados de sobro e azinho:
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio - protecção aos montados de sobro e azinho.
Infra-estruturas básicas:
Decreto Regulamentar n.º 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 20 de Dezembro - aprova o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão;
Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio - define o regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito e produtos refinados;
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro - define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.
Protecção a vias de transporte e comunicações:
Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho - redefine o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e cria as estradas regionais;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - regulamenta a rede municipal das estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - promulga o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1969 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 e determina que, em casos especiais, as áreas de servidão possam ser aumentadas.
Cartografia:
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
Proteccão a árvores, imóveis classificados e sítios arqueológicos:
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril - estabelecem os princípios para a classificação de árvores de interesse público;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - património cultural português;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho - define o que se entende por trabalhos arqueológicos e contém o regulamento a que estes devem obedecer.
Instalações militares:
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei n.º 2078, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Considera revogados a Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 e o Decreto n.º 15723;
Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955 - promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.
Outros diplomas:
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - qualidade da água;
Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro - protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 5 de Agosto - aprovação do POA de Montargil.
(ver plantas no documento original)