- 1 -Os espaços industriais no exterior de aglomerado urbano são espaços destinados exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes e propostas e não integradas em aglomerados urbanos.
- 2 -A ocupação destas zonas tem de ser precedida de plano de pormenor ou loteamento que defina as regras de ocupação para a totalidade do espaço industrial.
- 3 -Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:
- a)Áreas industriais no exterior de aglomerados urbanos - existentes;
- b)Áreas industriais no exterior de aglomerados urbanos - propostas;
- c)Áreas de indústria extractiva/pedreiras - existentes.
Artigo 39.º — Noção e classificação
Vigente desde: 08/11/2004
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