- 1 -As áreas incluídas na RPVA apresentam grande potencialidade para o desenvolvimento de actividades de educação ambiental, de turismo de natureza, bem como de outras actividades de ar livre, desde que não motorizadas.
- 2 -São preferenciais as seguintes actividades:
- a)Tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio e valor biofísico e ambiental;
- b)Científicas;
- c)Interpretação ambiental;
- d)Intervenções de gestão e valorização ambiental.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, é interdita a instalação de depósitos de sucata, ferro-velho, materiais de construção e resíduos sólidos, lixeiras, nitreiras e depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
- 4 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, sempre que se verifique incompatibilidade.
Artigo 62.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004